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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

nos que assinaram definitivamente o presente Acordo ou que o.ratificaram, aceitaram ou aprovaram nos termos do n.° 2 do artigo 38.°, ou que notificaram o depositário que aplicarão o Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem colocar o presente Acordo em vigor entre si a título provisório poderão reunir-se periodicamente para analisarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.

4 — No que respeita a qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 40.°, que aplicará o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do Acordo, este entrará em vigor na data desse depósito.

5 — O director executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 42.°

Alterações

1 — O Conselho pode, através de votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo.

2 — O Conselho fixa a data até à qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a alteração.

3 — A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação de membros que constituem, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e membros que constituem, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75% dos votos dos membros consumidores.

4 — Após o depositário ter informado o Conselho que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão preenchidas, e não obstante as disposições do n.° 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário que aceita a alteração, deste que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor dessa alteração.

5 — Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração em tempo devido, devido a dificuldades sentidas na conclusão dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e que o Conselho decidida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a sua aceitação.

6 — Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, considera-se que a alteração foi retirada.

Artigo 43.° Recesso

1 — Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento após a sua entrada em

vigor, notificando por escrito o seu recesso ao depositário e informando simultaneamente o Conselho da sua decisão.

2 — O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que o depositário recebeu a notificação.

3 — O recesso não isenta os membros das obrigações financeiras assumidas para com a Organização.

Artigo 44.°

Exclusão

Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através de votação especial, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.

Artigo 45.°

Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração

1 — O Conselho procederá à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por:

a) Não ter aceitado uma alteração ao presente Acordo nos termos do artigo 42.°;

b) Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos termos do artigo 43.°;

c) Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do artigo 44.°

2 — O Conselho conservará todas as contribuições pagas na conta administrativa, na conta especial ou no Fundo para á parceria de Bali por um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo.

3 — Um membro que tenha deixado de ser parte no presente acordo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização nem a outros bens da Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo.

Artigo 46.° Período de vigência, prorrogação e extinção do Acordo

1 — O presente Acordo em vigor por um período de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir, por votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou pôr-lhe termo em conformidade com o disposto no presente artigo.

2 — O Conselho pode, através de votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por dois períodos de três anos cada um.

3 — Se, antes de decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.° 1, ou antes de decorrido o prazo de prorrogação previsto no n.° 2, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado em vigor, a título provisório ou definitivo, um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo, o Conselho pode, através de votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, desse novo acordo.