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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

permita adoptar, sem necessidade de se reunir, decisões sobre questões específicas.

3 — O Conselho cria os arquivos de que necessita para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo.

Artigo 8.° Presidente e vice-presidente do Conselho

1 — O Conselho elege, para cada ano civil, um presidente e um vice-presidente, que não são remunerados pela organização.

2 — O presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros produtores e o outro de entre os membros consumidores. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma destas duas categorias de membros por um ano. Contudo, esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho assim decidir por votação especial.

3 — Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegurará a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência de um outro, ou de ambos, durante o resto do período de mandato por cumprir, o Conselho pode eleger novos titulares de entre os representantes dos membros produtores e ou de entre os representantes dos membros consumidores, consoante o caso, a título temporário ou para o período de mandato do ou dos predecessores que resta por cumprir.

Artigo 9.° Sessões do Conselho

1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.

2 — O Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou lhe for apresentado um pedido nesse sentido:

a) Pelo director executivo, agindo de acordo com o presidente do Conselho; ou

b) Por uma maioria dos membros produtores ou uma maioria dos membros consumidores; ou

c) Por membros que detenham no mínimo 500 votos.

3 — As sessões do Conselho realizam-se na sede da organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, decida em contrário. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local, tal membro assumirá os custos suplementares daí advindos.

4 — O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem de trabalhos das mesmas com uma antecedência mínima de seis semanas, salvo em caso de urgência, em que o pré-aviso terá um prazo mínimo de sete dias.

Artigo 10.°

Repartição dos votos

1 — O grupo dos membros produtores e o grupo dos. membros consumidores detêm cada um 1000 votos.

2 — Os votos dos membros produtores repartem-se do seguinte modo:

a) 400 votos são repartidos-em partes iguais pelas três regiões produtoras de África, América Latina e Ásia-Pacíf ico. Os votos atribuídos deste modo a cada uma destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região;

b) 300 votos são repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores;

c) 300 votos são repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo, o total dos votos atribuídos nos termos daquele númsro aos membros produtores da região de África será repartido em partes iguais por todos os membros produtores da referida região. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor daquela região; o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.° 2, o segundo ao membro produtor que vem em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até que todos os votos que sobram sejam repartidos.

4 — Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.° 2 do presente artigo, entende-se por «recursos florestais tropicais» as formações florestais densamente folhosas produtivas tal como definidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).

5 — Os votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base, sendo os votos restantes repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das suas importações líquidas de madeiras tropicais durante o triénio que começa quatro anos civis antes da repartição dos votos.

6 — O Conselho reparte os votos para cada exercício no início da sua primeira sessão do exercício, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se em vigor durante todo o exercício, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do presente artigo.

7 — Quando a composição da organização se altera ou quando o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos votos entra em vigor.

8 — Não é permitido o fraccionamento de votos.

Artigo 11.° Processo de votação no Conselho

1 — Cada membro dispõe, para efeitos de votação, do número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.° 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.