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24 DE OUTUBRO DE 1997

116-(33)

Togo.................................... 23

Trinité et Tobago ......................... 9

Venezuela ............................... 10

Zaïre ... ■................................._23

Total................ 1000

ANNEXEB

Liste des pays consommateurs et répartition des voix aux fins cls l'article 41

Afghanistan.............................. 10

Algérie .................................. 13

Australie................................. 18

Autriche................................. 11

Bahreïn.................................. 11

Bulgarie ................................. 10

Canada.................................. 12

Chili.................................. 10

Chine ................................... 36

Egypte.................................. 14

États-Unis d'Amérique..................... 51

Fédération de Russie ...................... 13

Finlande................................. 10

Japon................................... 320

Népal ................................... 10

Norvège ................................. 10

Nouvelle-Zélande......................... 10

République de Corée...................... 97

Slovaquie................................ 11

Suède ................................... 10

Suisse ................................... 11

Communauté européenne.................. ( 302)

Allemagne........................... 35

Belgique/Luxembourg ................. 26

Danemark........................... 11

Espagne............................. 25

France ............................... 44

Grèce............................... 13

Irlande.............................. 13

Italie................................ 35

Pays-Bas............................. 40

Portugal............................. 18

Royaume-Uni........................_42

Total.............'... 1000

ACORDO INTERNACIONAL Dí 1SS4 SOBRE AS WiftDE&RÃS TROPICAIS

Preâmbulo

As Partes no presente Acordo:

Recordando a Declaração e o programa de acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional, o programa integrado para os produtos de 'base, o texto intitulado «Uma nova parceria para o desenvolvimento: o compromisso de Cartagena» e os objectivos relevantes do espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional das Madeiras Tropicais, bem como os resultados que a mesma obteve desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma estratégia que tem

como objectivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura;

Recordando, além disso, a Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento, a Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, bem como os capítulos relevantes do Programa Acção 21, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento, realizada em Junho de 1992 no Rio de Janeiro, a Convenção quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e a Convenção sobre a diversidade biológica;

Reconhecendo a importância da madeira industrial para a economia dos países que dispõem de florestas produtoras de tal madeira;

Reconhecendo, além disso, a necessidade de promover e de aplicar princípios directores e critérios comparáveis e adequados para a gestão, conservação e exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira industrial;

Tendo em conta as relações entre o comércio das madeiras tropicais e o mercado internacional da madeira, hem como a necessidade de se colocar numa perspectiva global a fim de melhorar a transparência do mercado internacional da madeira;

Tomando nota do compromisso assumido por todos os membros em Bali (Indonésia), em Maio de 1990, no sentido de que todas as exportações de produtos derivados das madeiras tropicais provenham, até ao ano 2000, de fontes geridas de forma duradoura e reconhecendo o princípio 10 da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e gue refere que devem ser concedidos aos países em desenvolvimento recursos financeiros novos e suplementares que lhes permitam gerir, conservar e explorar de forma ecologicamente viável os seus recursos florestais, nomeadamente para a arborização e a rearborização e para lutar contra a destruição e a degradação das florestas e dos solos;

Tomando igualmente nota da declaração através da qual os membros consumidores partes no Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais se comprometeram, na 4.a sessão da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, em Genebra, em 21 de Janeiro de 1994, a preservar ou a adoptar até ao ano 2000 uma gestão duradoura das suas respectivas florestas;

Desejosas de reforçar o quadro da cooperação internacional e da definição de políticas entre os membros a fim de encontrar soluções para os problemas relativos à economia das madeiras tropicais;