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24 DE OUTUBRO DE 1997

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5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer país referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor;

6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, instituída em conformidade com o artigo 3.°;

7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, instituído em conformidade com o artigo 6.°;

8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60% dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;

9) Por «votação por maioria simples repartida» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;

10) Por «exercício» entende-se o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;

11) Por «moedas utilizáveis livremente» entende-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções inter-' nacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.

CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais

1 — A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e a supervisionar o seu funcionamento.

2 — A Organização exerce as suas funções através do Conselho Internacional, instituído em conformidade com o artigo 6.°, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.°, bem como do director executivo e do pessoal.

3 — A organização tem a sua sede em Yokohama, salvo decisão em contrário do Conselho através de votação especial.

4 — A sede da Organização situa-se permanentemente no território de um membro.

Artigo 4." Membros da Organização

São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Os membros produtores;

b) Os membros consumidores.

Artigo 5.°

Participação de organizações intergovernamentais

1 — Qualquer referência no presente Acordo a «governos» aplica-se igualmente à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, especialmente acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, qualquer referência no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão será, no caso das referidas organizações intergovernamentais, válida igualmente para a assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou adesão por parte de tais organizações intergovernamentais.

2 — Em caso de votação sobre questões da sua competência, essas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados membros, nos termos do artigo 10." Nesse caso, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não estão autorizados a exercer o seu direito de voto a título individual.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

Artigo 6.°

Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais

1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para participarem nas sessões do Conselho.

3 — Um suplente pode ser autorizado a agir e votar em nome do representante quando este esteja ausente ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho exerce todos os poderes e desempenha, ou vela para que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias-à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 — O Conselho adoptará, através de votação especial, os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. O regulamento financeiro regula, nomeadamente, as entradas e saídas dos fundos da conta administrativa, da conta especial e do Fundo para a Parceria de Bali. O Conselho pode prever, no seu regulamento interno, um procedimento que lhe