O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

154

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

redução das assimetrias e para o desenvolvimento sustentável das futuras regiões.

Esta valorização, que passa naturalmente pela regionalização, pressupõe uma nova organização da Administração Pública, descentralizada, desburocratizada, modernizada e interligada entre si por forma que privilegie a comodidade e rapidez da prestação de serviços ao cidadão. Pressupõe igualmente a existência de autarquias locais com os necessários meios financeiros e técnicos que lhes permitam participar no processo de desenvolvimento social, económico e cultural da respectiva área.

Para este efeito, o Governo propõe-se implementar as seguintes medidas de política:

Participar no processo de institucionalização das

regiões administrativas; Prosseguir o processo de revisão da Lei das Finanças

Locais;

Criar os estatutos jurídicos do provedor e do auditor municipal;

Dinamizar a interligação das autarquias através de meios electrónicos, assim como entre estas, os demais níveis de Administração e o público em geral;

Fomentar parcerias entre as autarquias e organizações

locais e regionais, com vista a constituir redes e

a disponibilizar informação em suporte digital; Apoiar a instituição de sistemas municipais de

informação aos cidadãos; Apoiar a elaboração de planos municipais de

modernização administrativa e desburocratização

das autarquias; Monitorizar e' acompanhar os processos de

transferência de competências para as autarquias

locais;

Ajustar o estatuto e algumas carreiras do pessoal autárquico;

Planificar e implementar acções de formação do pessoal autárquico, nomeadamente no âmbito do novo regime de contabilidade autárquica, e do novo quadro de atribuições e competências;

Promover acções piloto de reorganização e de gestão municipal, tendo em vista a melhoria da eficiência e da eficácia do funcionamento dos serviços e do atendimento público e o reforço da transparência dos processos de decisão;

Aperfeiçoar o sistema de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais, designada» mente na promoção da modernização da administração local, facilitando a aproximação desta aos cidadãos.

No que respeita à tradução orçamental, na proposta de lei n.° 147ATI para 1998, o Governo preconiza, em síntese, o seguinte:

O total dos meios financeiros que correm por este Ministério é fortemente influenciado pelas transferências para a administração local.

A despesa total consolidada ascende a 703,3 milhões de contos, o que representa 10% da despesa da administração central e 3,7% do PIB.

Deste valor, o montante a transferir para as autarquias locais é de 291,5 milhões de contos, o que corresponde a 41,5% da despesa consolidada do Ministério, apresentando um crescimento relativamente a 1997 de 9,1%.

Estima-se que o volume global de despesas da administração local atinja 778,2 milhões de contos.

No artigo 12.° refere-se um montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que é fixado em 271,353 milhões de contos para o ano de 1998 — 58% para despesas de capital e 42% para despesas correntes.

E assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2% em relação às verbas atribuídas no ano anterior.

No mapa x encontra-se apresentado o montante global a atribuir a cada município. , Os montantes mínimos também referidos no mapa x, a atribuir a cada freguesia, são transferidos directamente do OE para as juntas de freguesia.

O artigo 13.° reporta-se à inscrição de uma verba suplementar ao FEF de 5 milhões de contos — 2,3 milhões no ano anterior— destinado a compensar os municípios dos encargos com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, a distribuir de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

O artigo 14.° contempla a inscrição de uma verba suplementar ao FEF de 230 000 contos — mais 20 000 contos que no ano anterior"— afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa (120 000 contos) e do Porto (110 000 contos).

Nos artigos 15.° a 17." elencam-se diversas verbas a transferir para as juntas de freguesia a saber:

Uma de 955 000 contos para satisfação das remunerações e encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência a tempo inteiro ou meio tempo;

Uma de 7,869 milhões de contos a título de transferência financeira de forma proporcional à sua participação nas receitas municipais;

Uma de 1 milhão de contos — mais 500000 contos que no ano de 1997— para financiamento da construção, reparação e aquisição das respectivas sedes.

A verba referida no artigo 18.° — auxílio financeiro às autarquias focais nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro — é de 250 000 contos, mais 50 000 contos que no orçamento anterior.

A verba orçada no artigo 19.°, destinada ao financiamento de contratos-programa a celebrar com as autarquias, é de 4,8 milhões de contos.

O.artigo 20.° prevê a retenção de 0,20 % do FEF —o mesmo que no anterior — para fazer face às despesas com o pessoal técnico dos GAT e das juntas metropolitanas.

No artigo 21." mantém-se a taxa de 2 % do produto de cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado.

O artigo 22.° reporta-se à não aplicação do n.° 6 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana.

No artigo 38." é aumentado para 10 950 contos —era anteriormente de 10 700 contos —o valor máximo para obtenção de isenção de sisa na aquisição de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, estabelecendo-se ainda a tabela de taxas a cobrar quando houver excesso desse valor.

No artigo 40.° procede-se à actualização em 4,5 % do

imposto municipal sobre veículos — que não era actualizado desde 1996— a par de ficar o Governo autorizado a proceder à sua reformulação.