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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

•. continuação e reforço das políticas e estratégias de reabilitação;

• reforço da mobilidade para colocação dos fogos devolutos no mercado;

• incentivo à formação de parcerias, particularmente para a construção de habitação a custos controlados;

• incremento da importância da gestão do parque habitacional;

• participação da população nas acções de manutenção e conservação do parque habitacional;

• mobilização do solo para construção de habitação;

• articulação da habitação com o planeamento urbano;

• desburocratização e simplificação dos processos de promoção habitacional;

• optimização da relação custo/qualidade da construção.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA

Enquadramento e Avaliação

Na execução da política de descentralização, conjugada com o respeito pelos imperativos do não agravamento da despesa pública, o Governo assumiu, nos últimos 3 anos, como pilares fundamentais de intervenção no âmbito da Administração Local Autárquica, o reforço da autonomia do poder local, das atribuições dos municípios e das freguesias, a reforma das finanças locais e o incremento dos meios financeiros das autarquias, bem como a aposta na regionalização.

Como suporte articulado e integrado da prossecução destes objectivos, destaca-se ainda um conjunto de iniciativas complementares, designadamente quanto:

— à reformulação da concepção do desenvolvimento, como consequência da prática descentralizadora;

— à redefinição do sistema de governo autárquico, aperfeiçoando a autonomia das autarquias locais, designadamente mediante a revisão dos regimes jurídicos de tutela administrativa, das finanças locais e das atribuições e competências, assim como o das associações nacionais representativas dos municípios e das freguesias e dignificando o estatuto dos eleitos locais (quer dos municípios, quer das freguesias);

— ao acréscimo da eficiência e da eficácia da administração local autárquica, designadamente no plano da modernização, da desburocratização e da qualidade dos. serviços, do estatuto, carreiras e formação do pessoal, para o que, entre outras medidas, encetou os processos de revisão de carreiras dos recursos humanos das autarquias locais, de criação das figuras do provedor municipal e do auditor municipal e de reestruturação do regime contabilístico autárquico;

— à melhoria e ao acréscimo das formas de apoio e cooperação entre a administração central e as autarquias locais; - -

— à instituição de formas de parceria, entre as autarquias locais e a sociedade civil, entre a administração central e as autarquias e também no plano intermunicipal, neste último caso, através da regulamentação das associações e das empresas intermunicipais e das empresas regionais.

Tendo-se operado, entretanto, a revisão da Constituição que, aliás, veio contemplar muitas das propostas eleitorais assumidas pelo Governo, as iniciativas legislativas de natureza estrutural apresentadas por este e que a seguir se discriminam, tiveram em conta aspectos daquela revisão, implicando alterações no domínio dos normativos fundamentais enquadradores do Poder Local, nomeadamente quanto ao acréscimo de responsabilidade dos órgãos deliberativos, redefinição do sistema de governo municipal, apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, previsão de polícias municipais, atribuição às autarquias de poderes tributários próprios, alargamento do âmbito do referendo local e da iniciativa referendária, atribuição de competências próprias às associações de municípios e criação de associações de freguesias de direito público:

— proposta de lei que proporcionou a alteração do regime de tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e demais entidades equiparadas;

— proposta de lei que altera o regime jurídico das associações de municípios de direito público;

— proposta de lei relativa à transferência de novas atribuições para as autarquias locais;

— proposta de lei de revisão da lei de finanças locais;

— proposta de lei que visa criar empresas municipais, intermunicipais e regionais;

— proposta de lei quadro de educação pré-escolar e respectivo ordenamento jurídico.

Por outro lado, encontram-se em fase de elaboração pelo Governo as seguintes propostas:

— reformulação do D.L. n° 100/84, de 29 de Março (funcionamento e competências dos órgãos autárquicos), nomeadamente introduzindo inovações induzidas pela revisão constitucional, adequando o diploma à legislação avulsa entretanto publicada e procurando contemplar as soluções recomendadas pela prática (com a eficiência e a eficácia como objectivos) ou suscitadas pelas posições jurisprudenciais e doutrinárias;

— revisão das carreiras de pessoal da administração local autárquica;

— revisão do quadro jurídico do pessoal da administração local autárquica;

— adaptação do POC Publica às autarquias locais;

— revisão do estatuto das associações intermunicipais;

— criação do regime das associações de freguesias;

— lei quadro do referendo local;

— criação da figura do provedor municipal;

— criação da figura do auditor municipal.

Paralelamente, foram tomadas medidas de carácter mais conjuntural que, pontualmente, visam proporcionar os ajustamentos indispensáveis à promoção de uma administração mais participativa e participada ao nível local, mais eficiente e eficaz, mais moderna, isenta, transparente e humana.

Neste âmbito, são de destacar as seguintes medidas:

— a alteração ao estatuto do eleito local e regulamentação do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia;

— a recondução, entre 1996 e 1998, à correcta execução da lei das finanças locais;