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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

República uma proposta de nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e da Segurança Social.

Esta proposta consagra dois eixos estratégicos fundamentais da reforma: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

A par dos princípios gerais da igualdade, da universalidade, da complementaridade, da participação e da informação, a proposta de Lei faz apoiar o sistema em três outros princípios particularmente inovadores:

• o princípio da diferenciação positiva que visa assegurar a flexibilização dos critérios legais aplicáveis à atribuição das prestações sociais, tendo em conta a necessidade de cobertura de novos riscos sociais e de específicas vulnerabilidades que afectam determinados grupos de cidadãos;

• o princípio da solidariedade que se projecta numa visão articulada da solidariedade nacional, interpro-fissional e intergeracional;

• o princípio do primado da responsabilidade pública, por força do qual se comete ao Estado a responsabilidade de assegurar a criação de condições para a efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.

Uma importante inovação da nova proposta de Lei é a que se traduz na estruturação do sistema segundo três grandes ramos de protecção social:

A protecção social de cidadania

Ao mesmo tempo que permite conferir ao princípio de solidariedade a sua plena dimensão, o funcionamento deste ramo de protecção social permitirá tornar evidente que o direito à segurança social se projecta, simultaneamente, como um verdadeiro direito do cidadão e de garantia de mínimos vitais. Para o efeito, este ramo integra o regime de solidariedade e a acção social.

O regime de solidariedade, para além das prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido e das pensões sociais de invalidez, velhice e por morte, assegura complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a valores mínimos legalmente estabelecidos.

A protecção à família

Este novo ramo autónomo de protecção social, abrangendo a generalidade dos cidadãos, visa essencialmente a cobertura das eventualidades de encargos familiares, da deficiência e da dependência, sendo de realçar o importante significado desta última, na justa medida em que exprime o claro propósito de dar resposta a novos riscos não contemplados anteriormente.

A protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional

Este ramo estrutural do sistema de protecção social instituído pela proposta de Lei, a par do objectivo de compensar a perda ou redução dos rendimentos da actividade profissional quando ocorram, as eventualidades legalmente previstas - doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez, velhice e morte - projecta-se, em moldes inovadores, como via para o reforço de medidas redistributivas

potenciadoras da solidariedade interprofissional e intergeracional.

No domínio do financiamento, a Lei de Bases proposta pelo Governo consagra, a par de medidas de racionalização, o acolhimento dos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva das referidas fontes.

Ao abrigo do primeiro daqueles princípios, prevê-se que uma contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal, possa assegurar um contributo relevante para a redução dos custos não salariais da mão-de-obra, a par do reforço da equidade do funcionamento do sistema.

Em obediência ao segundo princípio mencionado, pretende-se que a determinação das fontes e a afectação dos recursos seja coerente com a natureza e os objectivos de cada um dos ramos de protecção social instituídos mas, também, com o modo mais adequado de financiar situações e medidas especiais.

No que concerne à estrutura orgânica propõe-se a adopção dos princípios da descentralização funcional e da desconcentração, abrangendo serviços e instituições a definir por lei. Por outro lado, alicerça a gestão num sistema de informação de âmbito nacional com um conjunto de objectivos essenciais, nomeadamente os que se referem ao combate à fraude e à evasão contributiva, ao tratamento automatizado de dados pessoais e à desburocratização.

A coberto do princípio da complementaridade, a par das de responsabilidade pública, consagram-se as iniciativas dos sectores cooperativo, social e privado, colectivas ou singulares, incentivando-se o desenvolvimento dos regimes facultativos complementares de segurança social, cuja gestão pode ser feita por entidades do sector cooperativo, social e privado, designadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.

O desenvolvimento da reforma da segurança social será, a par da aprovação da nova Lei de Bases, aprofundado por um conjunto de iniciativas legislativas, regulamentares e organizacionais que concretizarão o seu espírito e a sua letra

Os grandes princípios e orientações da futura Lei de Bases exigirão que se harmonizem as transformações apontadas, nomeadamente no que se refere às novas modalidades de protecção social, aos mecanismos de financiamento que a mesma prevê e, finalmente, às transformações institucionais associadas. 

SAÚDE

A situação de saúde dos cidadãos é influenciada por um significativo número de factores, que incluem naturalmente a prestação de cuidados de saúde, mas muitos dos quais nem sequer relevam do que é habitualmente considerado como o sector da saúde.

A Reforma Estrutural do sistema de saúde em curso tem que ser encarada e conduzida como um processo continuado, influenciado por determinantes diversificadas que, por um lado não depende exclusivamente de decisões unilaterais do Governo, por outro lado exige a participação, em maior ou menor grau de adesão, das forças envolvidas, com particular ênfase nos cidadãos e nos profissionais de saúde.

Neste contexto, o País, deverá prosseguir o caminho da melhoria dos actuais padrões de saúde e do nível de cuidados de saúde, com a intenção de obter ganhos em saúde, quer através de uma acção concertada que tenha em linha de conta a cultura e os hábitos da sociedade e as fragilida-