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16 DE OUTUBRO DE 1998

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será aplicada uma taxa que poderá ser equivalente à das bebidas espirituosas, medida esta que se encontra em consonancia com as determinações comunitárias da Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

Imposto sobre os produtos petrolíferos

Em 1 de Outubro de 1997 entrou em funcionamento a rede nacional de venda de gasóleo colorido e marcado. Em Janeiro de (998 éStendeu-se aos motores fixos e, em 1 de Julho de 1998, ao caminho de ferro a utilização do referido gasóleo.

Através da Portaria n° 53-A/98, de 4 de Fevereiro, concretizou-se a medida programática de redução da taxa do ISP de 19S30 para 18$60 por litro.

Imposto automóvel

A proposta de Lei de Autorização legislativa para consolidar a legislação existente encontra-se, para aprovação, na Assembleia da República.

Anteriormente, em Dezembro de 1997, tinha sido apresentado ao Governo o relatório sobre os modelos alternativos da tributação automóvel que têm sido objecto de larga discussão pública.

Imposto do selo

A principal medida consta da elaboração de um Regulamento Geral que substituirá os actuais Regulamento e Tabela do Imposto de Selo, definindo-se claramente as situações de incidência pessoal e real, a liquidação, a cobrança e as obrigações e garantías dos contribuintes e adoptándose urna técnica legislativa coerente com a dos demais impostos. Para o efeito foi criado um Grupo de Trabalho que apresentou uma proposta ainda em 1997 que, actualmente, está a ser objecto de revisão técnica e ponderação política poT uma Comissão de Revisão constituída a nível de gabinetes ministeriais.

Tributação do Património

Foi criada por despacho do Ministro das Finanças, de 4 de Agosto de 1997, a Comissão de Reforma da Tributação do Património. Esta Comissão deve apresentar o anteprojecto do Código sobre o Património para discussão pública no início de Outubro de 1998, recolhendc-se os contributos produzidos até 31 de Dezembro de 1998. O projecto definitivo do Código, na versão da Comissão, será entregue ao Ministro das Finanças até 31 de Março de 1999.

A referida Comissão deve propor ao Ministro das Finanças os termos da fixação dos critérios gerais tendentes ao apuramento dos valores padrão do metro quadrado e dos coeficientes de valorização das zonas de implantação dos imóveis, para efeitos da contribuição autárquica ou de outro imposto que venha a substituí-la; bem como as qualificações e requisitos profissionais dos técnicos que procederão as verificações, promovendo-se, se necessário, cursos de formação para o efeito.

A Comissão deve ainda apresentar ao Ministro das Finanças, um modelo de declaração para criação de novas matrizes, bem como um esquema de formação e preparação do pessoal das repartições e do respectivo funcionamento, de modo que o respectivo preenchimento e apresentação

decorram com facilidade, rigor e comodidade para os contribuintes. A recolha das declarações para criação das novas matrizes deverá efectuar-se logo que o sistema informático esteja preparado para tal, criando-se para o efeito, nos grandes centros urbanos, secções temporárias de esclarecimento e recebimento das mesmas, organizando-se os prazos de apresentação pelo critério das iniciais de cada nome próprio, de modo a descongestionar os serviços e a facilitar aos contribuintes o cumprimento do seu dever declarativo.

A medida que as declarações forem recebidas e contenham todos os elementos pretendidos, serão de imediato loteadas e remetidas para recolha informática com vista ao processamento das matrizes.

11.3. A INTRODUÇÃO DO EURO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS, INFORMAÇÃO ÀS EMPRESAS

O EURO: A Administração Pública e os Cidadãos

A introdução da moeda única, o euro, constituí, para Portugal uma importante mudança estrutural. Sendo uma questão de alcance geral, este movimento' afectará decisivamente todos os agentes económicos. Pelo exposto, numerosas alterações estão a ser efectuadas, e irão ser efectuadas em 1999, a nível da Administração Pública e do sector privado, numa base compreensiva e numa lógica assente no princípio da subsidiariedade regente da economia de mercado e no entendimento de que mais do que um problema a introdução do euro constituí um desafio e uma oportunidade para melhorar procedimentos.

A Administração Pública portuguesa teve, neste processo, um papel activo, assumindo um papel de líder, agindo como catalisador, mobilizando os operadores privados para que estes efectuem os investimentos e as adaptações necessárias.

O Ministério das Finanças já produziu textos legislativos e regulamentares para uso da Administração Pública e em especial da Financeira no que respeita às opções fundamentais tendo em consideração a introdução do euro.

Exemplos disso são o despacho n° 10590/97, de 2 de Outubro, do Ministro das Finanças, que contempla o Plano de Transição da Administração Pública Financeira para o Euro, o despacho n.° 6393/98, de 18 de Abril, do mesmo Ministro que refere a adaptação dos sistemas informáticos fiscais e introduz disposições complementares ao primeiro; a Instrução n.° 5/97 da Comissão de Normalização Contabilística que se refere à contabilização dos efeitos da introdução do euro; o despacho n.° 238/98-XTII, de 8 de Junho de 1998, que estabelece as orientações fundamentais a adoptar na área alfandegária e impostos especiais sobre o consumo; o Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, harmonizando o que necessitava de ser harmonizado no que diz respeito à legislação monetária e cambial, e regulamentando, numa primeira apreciação, as matérias respeitantes aos indexantes e aos arredondamentos; e, finalmente, um Decreto-Lei aprovado pelo Conselho de Ministros em 16 de Julho de 1998, que introduz as necessárias adaptações ao Código Civil, ao Código das Sociedades Comerciais, ao Código de Mercado de Valores Mobiliários, e a outros diplomas de natureza civil, comercial e financeira, -essenciais para a adopção do euro pelos agentes económicos.

Nestes lermos, e de uma forma sintética, poderão enunciar-se as, seguintes opções fundamentais: permissão de