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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

evasão, gerando distorções à sua verdadeira finalidade, designadamente nas áreas da saúde e da educação;

• análise da tributação separada em opção à tributação conjunta do agregado;

• reformulação do processo declarativo, com 0 objectivo de tomar mais coerentes os rendimentos declarados com os restantes auferidos, mesmo no caso de tributação liberatória;

A citada Comissão deverá apresentar um relatório e proposta final até-30 de Setembro de 1998, tendo apresentado relatórios trimestrais.

De acordo com o previsto na Lei n° 127-B/97, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998) foram desenvolvidos vários estudos no sentido de reformular as categorias E (rendimentos de capitais), G (mais-valias) e I, com vista à definição de conceitos gerais, bem como no sentido de clarificar o conceito da despesa de educação e de saúde para efeitos de ERS.

Durante o ano de 1997 foi analisada a questão da reformulação do número de escalões e taxas, cujo relatório foi apresentado à Assembleia da República em Dezembro.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Em sede deste imposto foram tomadas várias medidas, nomeadamente, a actualização do regime das amortizações e reintegrações (D.L. n° 31/98, de 11 de Fevereiro), a criação de benefícios fiscais para os sujeitos passivos de ERC que realizem despesas com investigação e desenvolvimento (D.L. n° 292/97, de 22 de Outubro) e de um sistema de incentivos às pequenas e médias empresas que visa o apoio ao investimento, o reforço da capitalização e autofinancia-mento das empresas (D.L. n° 42798, de 3 de Março).

O Decreto-Lei n° 44/98, de 3 de Março, criou um novo tipo de pagamento especial por conta e reduziu a taxa do ERC em 2 pontos percentuais.

Foram ainda desenvolvidos trabalhos para proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos no sentido da sua tendencial harmonização.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Aõ longo da legislatura efectuou-se um reenquadramento de bens nas listas anexas ao Código do EVA com a criação da taxa intermédia de 12% para a qual passaram vários bens antes tributados a 17% e com a integração na lista I de determinados produtos essenciais destinados à alimentação ou que sofrem concorrência com Espanha.

De acordo com o previsto com o Orçamento do Estado para 1998, estão a decorrer estudos sobre a revisão do artigo 53° do Código do IVA e sobre a.tributação dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada, cujos relatórios serão apresentados à Assembleia da República até 30 de Setembro de 1998.

No ano de 1997, transpôs-se a Directiva n° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, conhecida por 7a Directiva, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecções e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a 6° Directiva, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n° U9/96, de 18 de Outubro (que estabelece um regime

especial de tributação aos referidos bens, consagrando o método de tributação da margem relativamente aos sujeitos passivos vendedores, às vendas em leilão e à tributação das transações comerciais entre Estado membros). No. mesmo ano, procedeu-se ainda à transposição da Directiva n° 95/7/

CE, do Conselho de 10 de Abril, conhecida pac 2" directiva

de simplificação, que introduz novas medidas de simplificação no regime comum do imposto sobre o valor acrescentado, visando fundamentalmente a diminuição dos encargos administrativos dos operadores económicos, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n° 206/96, de 26 de Outubro. Reduz os encargos administrativos dos sujeitos passivos que pratiquem operações intracomunitárias noutros Estados membros ou que aí suportem imposto nas aquisições de bens e serviços destinados ao exercício da actividade, e altera as regras da localização das prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, de forma a evitar o recurso sistemático à 8° Directiva.

Há ainda a salientar a adopção de outras medidas como a aprovação de um regime especial de exigibilidade de caixa aplicável às empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que o Estado (Administração Central) é dono da obra, determinando-se que o IVA se torna exigível no momento do recebimento do respectivo preço, através do Decreto-Lei n° 240/97, de 9 de Agosto, tendo-se posteriormente alargado às Regiões Autónomas e a antecipação dos prazos de envio da declaração periódica de imposto a que se refere a alínea a) do n° 1 do artigo 40° do CTVA, por razões de controlo, de melhor gestão dos dinheiros públicos e de aproximação dos restantes regimes em vigor na Europa Comunitária

Imposto sobre os tabacos manufacturados

Pelo Decreto-Lei n° 197/97, de 2 de Agosto, procedeu-se a uma importante alteração na estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros, em vigor no Continente, confe-rindo-se maior peso à componente específica da mesma em detrimento da componente «ad valorem». Desta reformulação da estrutura da taxa do imposto resultou que a fiscalidade passou a ser estabelecida de uma forma bastante mais independente face aos custos de produção e com um grau maior de certeza em termos de previsão e arrecadação de receitas.

Pelo Decreto-Lei n° 221/98, de 17 de Julho, foram inseridas algumas medidas de aperfeiçoamento do regime fiscal deste imposto, de forma a melhorar os mecanismos de prevenção da fraude fiscal, promovendo-se para o efeito o aumento do nível das garantias do imposto e o reforço dos requisitos legais necessários para o acesso dos operadores económicos ao regime de produção e detenção de tabacos manufacturados em suspensão de imposto.

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

Encontra-se na Assembleia da República a proposta de lei de autorização legislativa para fusão dos diplomas relativos ao álcool e bebidas alcoólicas.

Na sequência da Autorização Legislativa concedida pelo Orçamento de Estado para 1998, foi elaborado um projecto de diploma para elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável ás bebidas espirituosas e introduzir a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários. Consequentemente, a todo o álcool que não se encontre nestas condições,