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16 DE OUTUBRO DE 1998

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A 2.ª fase que designaremos por reforma fiscal de transição para o Séc. XXI iniciou-se após a normalização do sistema, ou seja no 2° semestre de 1997 e caracteriza-se pela programação das medidas que dão plena concretização ao Programa do XHT Governo Constitucional, à Resolução do Conselho n° 119/97 e aos compromissos assumidos em sede de Concertação Estratégica das quais se destacam:

Administração Tributária

As medidas tomadas nesta área obedeceram a uma lógica de gestão integrada e coordenada de uma só administração tributária, apesar de constituída por três direcções-gerais.

Assim, procedeu-se à institucionalização do Conselho Especializado de Directores-Gerais para os Assuntos Fiscais que aprovou o Plano comum de actividades para 1998, constituiu-se um grupo de trabalho para instalar um Instituto de Formação Fiscal e Aduaneira e a DGITA dá apoio às duas outras Direcções-Gerais.

Neste domínio adoptaram-se e estão em curso medidas com o objectivo de melhorar, em termos de eficiência e eficácia, a actuação da Administração Tributária como, por exemplo, a integração das Tesourarias da Fazenda Pública na Direcção-Geral dos Impostos, a cisão da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em duas Direcções Distritais (zonas Geste-Leste), a realização de estudos para propor modelos para a Administração Tributária, a preparação de novas leis orgânicas para a DGCI e para a DGADEC (Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo).

Garantias e Comodidades dos Contribuintes

Neste campo, podemos apontar como medida mais significativa a elaboração de uma Lei Geral Tributária de onde constarão os princípios fundamentais de direito tributário. A Lei n" 4 í/98, de 4 de Agosto, autoriza o Governo a publicar uma geral tributária, que se encontra concluída, onde se clarificará de forma sistemática matérias distintas de carácter geral, tais como o posicionamento da Administração Fiscal perante os contribuintes, o sistema de direitos e garantias dos contribuintes, os direitos e deveres da inspecção tributária, o regime jurídico de enquadramento de normas tributárias, a tipologia dos tributos e respectivo regime jurídico, a definição da obrigação principal e das obrigações acessórias dos contribuintes, o regime da responsabilidade, o regime básico da audição, as formas de extinção da re- ' lação jurídica fiscal.

Em sede das garantias dos contribuintes, importa ainda salientar a criação de um Regulamento da Inspecção Tributária e a constituição da Comissão de Estudo e Análise da Regulamentação do Processo Fiscal.

A nível de projectos com recurso a novas tecnologias encontram-se concluídos os seguintes: entrega de declarações de Imposto Sobre o Rendimento (IR) e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (TVA) via Internet, consulta à situação de declarações de ER e IVA via Multibanco e Internet, criação de site da DGCI na Internet, consulta da conta-corrente e reembolsos do IVA via Internet, pagamentos via Multibanco.

Justiça Tributária

Com vista à modernização da Justiça Tributária e de modo a dotá-la de um elevado grau de qualidade, eficácia e ce-

leridade foram adoptadas várias medidas, a nível legislativo: alteração do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros (DL n° 29/98, de 11 de Fevereiro), declaração em falhas das dívidas de pequeno valor (DL n° 30/98, de 11 de Fevereiro), criação da figura do perito independente de apoio às Comissões de Revisão (DL n° 24/ 98, de 9 de Fevereiro). Por outro lado, e com vista a uma reformulação do sistema judicial tributário, nomeadamente o reforço efectivo de independência dos Tribunais Tributários face à-Administração Fiscal está a efectuar-se um levantamento dos tribunais existentes, sua situação e tipo de instalações.

Luta Contra a Evasão e Fraude Fiscais e Aduaneiras

Assume particular relevância a entrada em funcionamento da Unidade de Coordenação da Luta Contra a Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (UCLEFA) cujo objectivo fundamental consiste na coordenação da actividade de prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira.

Por outro lado, a extensão da Rede Informática Tributária, das Tesourarias e Aduaneira (RirIA) às tesourarias e alfândegas e o seu alargamento, cujo investimento ascendeu em 1996 e 1997 a 8,3 milhões de contos, permitiu uma melhoria substancial do sistema de identificação dos contribuintes. Importa ainda mencionar nesta sede, a assinatura de protocolos entre a DGCI e a DGADEC e entre a DGCI, Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) e Inspecção Geral do Trabalho (IGT) onde se assumiram compromissos de coordenação dos trabalhos inspectivos a nível central, de troca de informações e de cooperação ao nível da formação.

Por último, o desenvolvimento dc inúmeros projectos pela DGITA - Execução fiscal - Gestão Local dos Processos, Execução fiscal - Interconexão entre Sistema Local e Central, Controlo de aderentes ao DL n° 124/96, Acompanhamento Permanente de Contribuintes, Cadastro Único, Rácios de IRC, Detecção de declarações em falhas, - veio melhorar o sistema de cobrança bem como criar condições para uma fiscalização interna e externa mais actuante.

Principais Impostos

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Foi criada, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, por despacho do Senhor Ministro das Finanças de 9 de Janeiro de 1998, no âmbito do Conselho Superior de Finanças, a Comissão para a Revisão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cujas tarefas essenciais são:

• progressiva transformação dos abatimentos e dos benefícios fiscais em dedução à colecta, como forma de introduzir uma melhor justiça tributária, face ao.binómio esforço-benefício de cada agregado;

• reformulação dos escalões e das taxas, no sentido da despenalização dos rendimentos mais baixos e, dentro dos condicionalismos orçamentais existentes, de uma melhor distribuição nos restantes escalões;

• redefinição de algumas categorias de rendimentos, por forma a permitir uma tributação efectiva do rendimento acréscimo e prevenir situações de capacidade contributiva não previstas expressamente nas actuais normas de incidência;

» reanálise da natureza de alguns abatimentos e benefícios fiscais que têm vindo a. ser permeáveis à