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16 DE OUTUBRO DE 1998

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fase da UEM, prendeu-se com a compatibilidade da legislação nacional com o Tratado de Maastricht, em especial no que se refere à compatibilização entre os estatutos dos bancos centrais e a legislação comunitária. Como forma de responder a esta questão, os estatutos do Banco de Portugal foram alterados através de duas leis (Lei Constitucional 1/97, de 20.^ Setembro e pela Lei n°5/98 de 31 de Janeiro).

B - Principais acontecimentos ao nível da UE em 1998

Nos últimos meses vários acontecimentos marcaram a agenda da União Europeia (UE), mas o mais importante terá sido o anúncio dos países que irão integrar a área do euro. Este anúncio, que foi divulgado após várias reuniões que se realizaram entre 1 e 3 de Maio, teve como base a avaliação que a Comissão e o Instituto Monetário Europeu fizeram da situação da convergência de cada Estado Membro.

Com base nessa avaliação foi decidida, pelo Conselho Ecofin de 1 de Maio de 1998, a revogação das Decisões sobre a existência de urh défice excessivo em vários países europeus, incluindo Portugal. Ainda nesta reunião foi aprovada uma declaração, na qual os Ministros se comprometeram a tomar as medidas necessárias para concretizar todos os benefícios da União Económica e Monetária e do Mercado Único, juntamente com uma coordenação mais estreita das políticas económicas. Já no dia 2 de Maio, o Conselho reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo adoptou formalmente a Decisão relativa aos países que reuniam as condições para integrarem o núcleo fundador da moeda única. Desta forma, e juntamente com Portugal, qualificaram-se a Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Finlândia.

Após a reunião dos Ministros das Finanças, Governadores dos bancos centrais, Comissão e Instituto Monetário Europeu do dia 3 de Maio foi divulgado um comunicado conjunto sobre a fixação irrevogável das taxas de conversão para o euro. Desta forma, foi decidido que as actuais taxas cen-txaÁs, bilaterais dos Estados-membros serão utilizadas para determinar as taxas de conversão irrevogáveis para o euro. Estas taxas são consistentes com os fundamentos económicos e são compatíveis com uma convergência sustentada entre os Estados-membros que participarão na área do euro. Os bancos centrais destes Estados-membros garantirão, através de técnicas de mercado apropriadas, que, em 31 de Dezembro efe 1998, as taxas de câmbio de mercado, calculadas de acordo com o procedimento habitual de concertação utilizado para ca)cu)ar diariamente as taxas de câmbio do ECU oficial, serão iguais às taxas centrais bilaterais do MTC. De acordo com o enquadramento jurídico relativo à utilização do euro, uma vez fixada irrevogavelmente a taxa de conversão para o euro de cada moeda participante, esta taxa será a única utilizada na conversão entre o euro e cada moeda nacional e na conversão entre as várias moedas nacionais.

O Conselho Ecofin de 3 de Maio adoptou formalmente o Regulamento relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas euro destinadas à circulação. Este regulamento estipula a criação de oito moedas com diversos valores faciais, compreendidos entre um cêntimo e dois euros.

Ainda neste âmbito e na mesma reunião foi aprovado um outro Regulamento relativo à introdução do euro. Este regulamento e um anterior (adoptado em 17 de Junho de 1997) estabelecem o enquadramento jurídico da utilização da nova moeda europeia. Registe-se que o Regulamento já anteriormente adoptado expunha os aspectos mais urgentes rJo

enquadramento jurídico, no que respeita, nomeadamente, à

continuidade dos contratos, à substituição das referências ao ECU nos instrumentos jurídicos por referências, ao euro e respectivas normas de arredondamento.

Este Regulamento, que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1999, determina que um euro será dividido em 100 cêntimos e durante o período de transição, o euro será também dividido em unidades monetárias nacionais, em conformidade com as taxas de câmbio. O texto do Regulamento expõe ainda as medidas que cada Estado Membro poderá tomar durante o período de transição, designadamente para redenominar em euro qualquer dívida em curso emitida pelo Governo na unidade monetária nacional e para tornar possível a passagem da unidade de conta, nos procedimentos operacionais, da unidade monetária nacional para o euro. Este Regulamento estipula ainda que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o Banco Central Europeu e os bancos Centrais dos Estados-membros participantes colocarão em circulação notas em euros e que, a partir dessa data, essas notas terão curso legal. Por seu lado, os Estados Membros emitirão moedas em euros e em cêntimos. As notas e moedas expressas na unidade nacional continuarão a ter curso legal dentro dos territórios nacionais o mais tardar até seis meses após o termo do período de transição; a legislação nacional poderá encurtar tal período.

Ainda nas reuniões de Maio, foi adoptada, pelo Conselho Ecofin, a Recomendação sobre a nomeação dos altos dirigentes do Banco Central Europeu. A consequente entrada em funcionamento desta instituição, em Junho do corrente ano, constituiu mais um passo decisivo no aprofundamento da União Económica e Monetária.

Outros acontecimentos anteriores aos de Maio de 1998 merecem igualmente destaque. Desta forma e ainda em 1997, o Conselho Europeu reuniu em Novembro, em sessão extraordinária, para debater a questão do emprego. O Conselho decidiu que as disposições pertinentes do novo título do Tratado de Amesterdão relativo ao emprego deveriam produzir efeitos de forma imediata. Foi então decidido criar uma estratégia coordenada para o emprego que consiste em definir, ao nível da União, «directrizes pára o emprego», baseadas numa análise comum da situação e das grandes linhas de força da política a aplicar para fazer diminuir o desemprego de forma duradoura. Na sequência desta decisão, todos os Estados-membros apresentaram os respectivos Planos de Acção Nacionais para o Emprego. Paralelamente, foram também apoiadas duas iniciativas concretas, directamente orientadas para o desenvolvimento das oportunidades de emprego.

A primeira iniciativa consistiu num plano de acção do Banco Europeu de Investimento destinada a mobilizar certas verbas em prol das PME, das novas tecnologias, de novos sectores e das redes transeuropeias. A segunda iniciativa resultou de um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a redistribuição das dotações e inclui a criação de uma nova rubrica orçamental destinada, nomeadamente, a auxiliar as PME na criação de postos de trabalho duradou-