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16 DE OUTUBRO DE 1998

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mais sentida pelos Estados membros da União, de contenção da concorrência fiscal nefasta e da erosão de receitas por ela provocada, conduziu, na sequência dos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre Política Fiscal, à constituição do Grupo de Política Fiscal (Grupo Monti) que esteve na base da aprovação, em Dezembro de 1997, de um Código de Conduta sobre fiscalidade directa das empresas. Por outro lado, a Comissão irá, ainda este ano reforçar o controlo das ajudas de

Estado de natureza fiscal.

Hoje, no essencial, a política fiscal do Governo decorre da Resolução de Conselho de Ministros sobre Reforma Fiscal (n.° 119/97, in DR de 14 de Julho, com alterações da RCM n° 10/98, in DR de 23 de Janeiro) que aprofunda o programa de Governo e toma em conta as medidas previstas no Acordo de Concertação Estratégica.

Antes dessa Resolução, a reforma caracterizou-se fundamentalmente pela introdução ou prorrogação de medidas que tinham por objectivo a correcção de injustiças mais notórias, a introdução de uma sã concorrência, a melhoria da cobrança de dívida exequenda e a consagração de formas mais eficazes de combate à fraude e evasão. O Orçamento suplementar de 1995, os Orçamentos de 1996,1997 e, em certa medida, o de 1998, foram os principais, embora não únicos, instrumentos de intervenção neste domínio. Mais de 50 diplomas foram aprovados visando aqueles objectivos.

A RCM n° 119/97 veio, porém, de modo sistémico e global, dar impulso a múltiplos estudos e relatórios entretanto produzidos e publicados, tornando visível uma viragem no processo de reforma fiscal, tendo em vista não só proceder a alterações de fundo, ou intercalares, na filosofia dos diversos impostos e dos diplomas vigentes, como potenciar um melhor funcionamento da máquina administrativa. Veio igualmente dar maior expressão ao princípio de que a reforma se fará, no essencial, fora dos orçamentos do Estado.

Assim, ao longo de 1998 foram aprovados vários diplomas importantes, dos quais se salienta a Lei de autorização legislativa n.°4]/98, de 4 de Agosto, para criação de uma Lei Geral Tributária. Estão pendentes de aprovação parlamentar dois outros importantíssimos diplomas, o da consolidação da legislação sobre fiscalidade automóvel e o da consolidação da legislação relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

A consecução das metas orçamentais pressupõe a rápida adopção desses diplomas.

Entre os diplomas em preparação, e que serão aprovados ou apresentados ao Parlamento (até finais de Outubro, ou até à primeira quinzena de Novembro), cita-se a Lei Geral Tributária; o regulamento de fiscalização tributária e o diploma sobre a fiscalização a pedido; os diplomas que prosseguem a reforma do IRS e a reforma do Imposto de Selo (que tem sido objecto de longa reapreciação e discussão com parceiros institucionais); a execução das autorizações legislativas do OE/98 ainda pendentes e as novas leis orgânicas da DGCI e da DGAIEC. Todos estes diplomas são igualmente essenciais para se atingirem os objectivos, nomeadamente de receita, previstos no OE/99.

Outras áreas continuam a ser alvo de aprofundamento por parte de grupos de trabalhos, podendo eventualmente originar medidas de natureza intercalar. Salientam-se de entre eles a Reforma da Tributação do Património (implicando

revisão dos regimes da Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações); o Estatuto dos Benefícios Fiscais; o Regime Unificado das Infracções Fiscais e Aduaneiras; a revisão do Código de Processo Tributário e as alterações aos diversos códigos fiscais decorrentes da Lei Geral Tributária.

Paralelamente continuam a ser levadas a cabo importantes medidas de natureza administrativa. Salientamos de entre elas, o enorme Incremento Jado à rede RITTA, a admissão de novos funcionários nas Alfândegas e nos Impostos, a melhoria dos sistemas de informações, a disponibilização de novas facilidades técnicas ao serviço da comodidade dos contribuintes e o aprofundamento do trabalho da UCLEFA.

Medidas de Política Fiscal no Orçamento do Estado para 1999

Prosseguindo, no ano de 1999, o essencial da reestruturação do sistema fiscal à margem do Orçamento do Estado, compreende-se que este quase se limite, em matéria fiscal, a prever actualizações de taxas e de escalões, a proceder a alterações pontuais de regime e a consagrar autorizações legislativas necessárias à consecução dos objectivos rediticios.

Segue-se o elenco das principais medidas constantes do' OE99.

A) Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares

— reformulação da estrutura e aumento do montante de dedução específica da categoria A;

— criação de um novo escalão, favorecendo os contribuintes de menor rendimento e aumentando a progressividade do imposto;

— actualização da dedução específica dos pensionistas (categoria H);

— transformação dos seguintes abatimentos à matéria colectável, em deduções à colecta: despesas de saúde, despesas de educação do sujeito passivo e seus dependentes, encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade, encargos relativos a imóveis, prémios de seguros, etc;

— autonomização das despesas de educação e dos seguros de saúde;

— precisão do conceito de despesa de saúde para efeitos de abatimento ao rendimento liquido total;

— actualização dos escalões e dos montantes a deduzir à colecta por sujeito passivo, ascendentes e dependentes;

— previsão da possibilidade de remessa pelo correio das declarações e demais documentos, até ao fim do último dia do prazo previsto na lei (artigo 138° do CIRS).

B) Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas

— alargamento do prazo até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão para apresentação do requeri-