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16 DE OUTUBRO DE 1998

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carácter fiscal, nomeadamente no que se refere à integração dos custos ambientais na fiscalidade incidente sobre os óleos minerais;

— consagração do princípio de que qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa do 1SP que é aplicada ao óleo mineral substituido, prevendo-se, porém, um beneficio fiscal traduzido numa redução da taxa do 1SP para os biocarburantes

produzidos e consumidos no âmbito de projectos

piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente;

— alteração do número 1 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 124/94, de 18 de Maio, com vista a actualizar os limites inferior e superior dos intervalos de variação das taxas do ISP das gasolinas em vigor para a Ilha de S. Miguel da Região Autónoma dos Açores, à semelhança da medida tomada para o Continente e Região Autónoma da Madeira.

E) impostos de Circulação e Camionagem

— autorização legislativa para alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem, dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n° 89/98, de 6 de Abril;

— autorização legislativa para rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança.

F) Beneficios Fiscais

— criação de incentivos fiscais ao desenvolvimento económico de zonas interiores;

— redefinição do regime dos incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual previsto no artigo 49°-A do EBF;

— harmonização das taxas de tributação provenientes de títulos nominativos ou ao portador, com excepção de acções, obtidos fora do território português com as taxas previstas no CIRS-20 por cento- para esses mesmos rendimentos (alínea b) do n° 1 do artigo 19° do EBF);

— actualização dos valoras constantes dos artigos 20o-A, 44°, 48° e 52° do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF;

— transformação em dedução à colecta dos seguintes abatimentos: valores aplicados em fundos de pou-pança-reforma, planos de poupança em acções, aquisição de acções no âmbito de operações de privatização e entregas feitas em conta poupança-habitação e conta poupança-condomínio;

— definição de que os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização rea-

lizado até ao final de 2002, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização (artigo 32° do EBF);

— introdução da possibilidade de renúncia ao beneficio fiscal previsto no n° 2 do artigo 34° do EBF -atenuação temporária e decrescente da tributação dos rendimentos decorrentes de contratos de futuros e opções, não contemplados no n° 1, celebrados em bolsas de valores - desde que dele não tenham aproveitado anteriormente por ter obtido rendimentos líquidos positivos;

— eliminação da desigualdade de tratamento para os juros de operações de depósitos a prazo efectuados em moeda estrangeira, por instituições de crédito não residentes (artigo 40°-A do EBF);

— prorrogação até 2002 do beneficio que tem sido concedido anualmente, no sentido de isentar de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas em 1999 (artigo 5o do Decreto-Lei n° 215/89, de 1 de Julho);

— prorrogação, até 2002, do regime de isenção de sisa e de outros encargos legais devidos em resultado de actos de concentração ou de acordo de cooperação entre empresas (artigo Io do Decreto-Lei n° 404/90, de 21 de Dezembro).

G) Processo Tributário e Infracções Fiscais Aduaneiras

— autorização legislativa no sentido de alterar o Código do Processo Tributário;

— autorização legislativa para extinção dos tribunais fiscais aduaneiros e integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de Ia instância;

— autorização legislativa para rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras no sentido da respectiva uniformização e unificação.

H) Extinção de Tributos e Outras Disposições

— extinção do imposto mineiro e de águas minerais e do emolumento cadastral;

— extensão do regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n° 14/98, de 28 de Janeiro, aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME);

— prorrogação da isenção de imposto do selo para a constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social;

— actualização, de acordo com a taxa de inflação esperada, das taxas de diversos impostos (selo, sisa, IMV, IABA).

111.2 Política Social

Na área da Solidariedade e Segurança Social as principais medidas de Política para 1999 serão balizadas pelo' aprofundamento do processo de reforma da Segurança Soei-