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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

mento para a dedução dos prejuízos fiscais nos casos de redimensionamento dás unidades económicas (n° 5 do artigo 62° do CIRC);

— permissão da possibilidade de reporte da totalidade

ou de parte do crédito de imposto por dupla tributação internacional, por um período de cinco exercl-

cios, quando exista insuficiência de colecta no exercício em que nasce o direito ao crédito de imposto (artigo 73° do CIRC);'

— previsão da possibilidade de remessa pelo correio das declarações e demais documentos até ao fim do último dia do prazo previsto na lei (artigo 114° do CIRC);

— aplicação de uma taxa de 20 por cento de IRC às micro empresas nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado

— autorização legislativa para, em relação a certos produtos alimentares, a produtos dietéticos destinados a doentes celíacos e a empreitadas de conservação e beneficiação no âmbito do RECRIA, se prosseguir o movimento de redução da tributação;

— prorrogação da aplicação da taxa reduzida de 5 por cento aos bens alimentares previstos no Decreto-Lei n° 177/98, de 3 de Julho;

— assimilação a transmissão de bens da afectação ao uso da empresa de bens excluídos do direito à dedução, quando relativamente a esses bens ou elementos tenha havido dedução total ou parcial do imposto (alínea g) do n° 3 do artigo 3o do CIVA);

— precisão do conceito de importação constante do artigo 5o do CIVA;

— alteração da redacção da alínea a) do n° 1 do artigo 19° do CIVA, em conformidade com o disposto na 6* Directiva, determinando-se que o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos é dedutível;

— permissão do direito à dedução do IVA suportado a montante nas despesas realizadas em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso (alínea c) do n° 2 do artigo 2Io do CIVA);

— alargamento, até 30 de Junho, do prazo da obrigação de envio da declaração anual (alínea d) do n° 1 do artigo 28° do CIVA);

— flexibilização dos mecanismos de liquidação e pagamento do imposto quando há, simultaneamente, lugar a liquidação e dedução (aditamento dos n°s 15 e 16 ao artigo 71° do CIVA);

— introdução de medidas de desburocratização do cumprimento de obrigações declarativas relativamente ao início de actividade, respectivas alterações e cessação (aditamento do artigo 34C-A ao CIVA);

— autorização legislativa para transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e

altera a Directiva 77/388/CEE-Regime Especial aplicável ao ouro para investimento.

— autorização legislativa para passar para o regime trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a cem mil contos.

D) Impostos Especiais de Consumo e Outros Impostos Indirectos

— autorização legislativa para codificar num único diploma os impostos especiais sobre o consumo harmonizados comunitariamente.

Imposto 'sobre os Tabacos Manufacturados

— autorização legislativa para alterar as taxas dos elementos específico e ad valorem incidentes sobre os cigarros, previstas no n° 4 do artigo 7o e das taxas reduzidas dos elementos específico e ad valorem incidentes sobre os cigarros, previstas no artigo 9o do Decreto-Lei n° 325/93, de 25 de Setembro;

— consignação ao Ministério da Saúde de uma percentagem do valor da receita fiscal dos tabacos manufacturados tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Imposto sobre os Produtos Petrolíferos

— consagração do principio de que as isenções previstas no artigo 22° do Decreto-Lei n° 52/93, de 26 de Fevereiro, serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação;

— introdução de nova redacção da alínea f) do número 1 do artigo 28° do Decreto-Lei n° 123/94, de 18 de Maio, com o objectivo de precisar quais os factos a que é aplicável o número 2 deste artigo, face às dúvidas suscitadas na interpretação dessas normas;

— alteração do número 2 do artigo Io do Decreto-Lei n° 124/94, de 18 de Maio, com vista a actualizar os limites inferior e superior dos intervalos de variação das taxas do 1SP das gasolinas em vigor para o Continente e para a Região Autónoma da Madeira por os mesmos se revelarem insuficientes na RAM para permitir a existência de taxas de ISP cujo valor possibilite a prática de preços máximos de venda ao público iguais aos do Continente;

— reformulação da tributação incidente sobre os óleos minerais utilizados como lubrificantes, substitu-indo-se a unidade tributável, passando de litros para quilogramas com vista a adequar os parâmetros da tributação às condições usuais de comercialização dos produtos e instituindo-se um intervalo àe tributação de modo a fixar um limite máximo das taxas com vista a possibilitar a adopção de medidas de