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16 DE OUTUBRO DE 1998

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Defesa do Consumidor Medidas para 1999

Apolítica de Protecção do Consumidor, seguindo a orientação definida no programa do Governo, terá como objectivos principais, em 1999, assegurar um quadro legal adequado aos problemas actuais dos consumidores, reforçar os poderes do Estado tendo em vista a sua melhor protecção, e melhorar o enquadramento legislativo em que se deve desenvolver a auto-regulaçâo por parte dos diferentes sectores de actividade económica.

Sem se deixar de assumir o carácter transversal da política de protecção dos consumidores, serão tomadas, entre outras, as seguintes medidas:

— apresentação de uma proposta de lei relativa ao «Código do Direito do Consumo;

— reforço da função fiscalizadora do Estado, designadamente através da regulamentação da aplicação de medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento de bens ou prestação de serviços quando estão em causa o direito à saúde e segurança do consumidor e a protecção dos seus interesses económicos;

— reforço dos dispositivos administrativos de identificação das cláusulas contratuais gerais que apresentem carácter ilegal ou abusivo e accionamento dos meios que permitam a sua correcção ou anulação;

— reforço da política de informação e educação do consumidor, tendo em vista a sua consciencialização e o melhor conhecimento dos seus direitos, designadamente através do recurso às novas tecnologias de informação, da publicação de materiais pedagógicos para utilização no sistema educativo, de campanhas informativas e do recurso aos serviços públicos de rádio e televisão;

— estabelecimento, pela via legislativa ou da auto regulação, de mecanismos de reclamação e recurso, em matéria de serviços financeiros, e de meios que garantam a universalidade do acesso a conta bancária;

— melhoria dos sistemas de resolução de litígios de consumo, através da organização de um observatório nesta área e da definição do quadro legal de exercício das funções de provedor de cliente e de mediador, por entidades privadas, de modo a garantir aos consumidores a sua independência e isenção;

— reorganização dos procedimentos respeitantes ao controle da publicidade ilícita, de modo a acelerar e tornar mais eficaz a acção pedagógica e sancionadora nesta matéria.

Combate à Toxicodependência

No que diz respeito ao Combate à Toxicodependência, no ano de 1999, na sequência da acção já desenvolvida em 1998 — em que, no quadro da elaboração da nova estratégia, se procedeu a uma primeira avaliação global da situação, ao

aumento significativo da rede de tratamento, pública e privada, ao reforço de apoios financeiros na área da prevenção e ressocialização, à concentração num serviço único das tarefas de recolha e tratamento de dados/informações sobre o fenómeno - proceder-se-á, em 1999, à execução prática da «nova estratégia», na perspectiva global e integrada que a enforma, visando suprir, progressivamente, as insuficiências verificadas e tendo como objectivos concretos a atingir nos diferentes domínios os seguidamente apontados:

1. Conhecimento/Caracterização do Fenómeno

Melhorar a qualidade e rigor da informação, dados e conhecimentos sobre os diferentes aspectos do fenómeno - como forma de mais adequadamente fundamentar as políticas e a acção dos Serviços:

— dotando a Agência Nacional competente dos recursos adequados, para que, em articulação com as instâncias responsáveis pela investigação em termos nacionais, institua um «sistema nacional de informação em matéria de droga e toxicodependência» e responda às necessidades de conhecimento, investigação e formação dos profissionais que intervêm neste domínio;

— promovendo, no quadro da política de promoção da investigação em geral, incentivos que mobilizem as Universidades e os investigadores para a produção de conhecimento nos domínios da realidade social em que se inscreve o consumo das drogas.

2. Prevenção dos Consumos

Alargar a intervenção do Estado no domínio da redução dos consumos junto da população jovem e da população em geral, melhorar o apoio técnico aos elementos do corpo docente das escolas e aos profissionais que a nível local actuam para além da escola:

— através da extensão do PPES a todas as escolas não superiores do sistema público e do sistema privado/ cooperativo — até ao ano 2000;

— através da crescente descentralização dos Serviços Públicos nos domínios da prevenção, tratamento e reinserção e do envolvimento das estruturas do poder local, com contrapartidas em matéria de verbas, no quadro do fundo de estabilização e da produção experimental de programas destinados ao grande público transmitidos em espaço próprio do Serviço Público de Televisão.

3. Tratamento, Ressocialização e Redução de Riscos

Prosseguir o envolvimento do Serviço Nacional de Saúde no apoio e encaminhamento dos toxicodependentes, como forma de garantir a detecção tão precoce quanto possível das situações, o contacto dos toxicodependentes com