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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Na área da administração local autárquica, as principais linhas de acção do Governo são as seguintes:

Participação no processo de institucionalização das

regiões administrativas;

Concepção e promoção de medidas adequadas à

definição de sistemas de relação jurídica de emprego, de caracterização das estruturas orgânicas

e dos quadros e carreiras de pessoal da administração local autárquica;

Dinamização de medidas conducentes e definição integrada dos sistemas financeiros e de cooperação técnica e financeira;

Concepção de critérios de inventariação e avaliação dq património das autarquias locais e demais entidades equiparadas, com vista a apoiar a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública;

Apoio à identificação das carências de formação e aperfeiçoamento profissionais dos recursos humanos da administração local autárquica para adequação às necessidades decorrentes da implementação do novo regime de contabilidade autárquica e do novo quadro de atribuições e competências;

Acompanhamento das actividades dos vários sectores da administração central, com incidência na administração local autárquica, visando promover a articulação das medidas tomadas;

Instituição do estatuto jurídico do auditor municipal;

Dinamização da interligação das autarquias através de meios electrónicos, assim como entre estas, os demais níveis de administração e o público em geral;

Fomento das parcerias entre autarquias e organizações locais e regionais, com vista a instituir redes e a disponibilizar informação em suporte digital;

Apoio à constituição de sistemas municipais de informação aos cidadãos;

Apoio à elaboração de planos municipais de modernização administrativa e de desburocratização nas autarquias;

Monitorização e acompanhamento dos processos de transferência de competências para as autarquias locais;

Execução das medidas decorrentes da revisão constitucional, para o poder local, designadamente:

Adaptação da lei eleitoral para os órgãos das

autarquias locais; Reelaboração do diploma regular do referendo

local;

Reformulação correspondente do diploma relativo ao funcionamento e competências dos órgãos municipais e de freguesia.

No que respeita à tradução orçamental, na proposta de lei n.°211ATI para 1999, o Governo preconiza, em síntese, o seguinte:

A despesa total consolidada ascende a 707,7 milhões de contos, o que representa 9,5 % da despesa da administração central e 3,5 % do PD3.

Deste valor o montante a transferir para as autarquias locais é de 334,7 milhões de contos, sendo, no âmbito da nova Lei das Finanças Locais:

236,8 milhões de contos para o Fundo Geral Municipal;

60,5 milhões de contos para o Fundo de Coesão Municipal;

25,2 milhões de contos para o Fundo de Financiamento das Freguesia;

e para outras transferências:

4 milhões de contos para os custos dos municípios com transportes escolares;

400 000 contos para as áreas metropolitanas de Lisboa (220 000) e Porto (180 000);

975 000 contos para pagamento das remunerações dos eleitos das juntas de freguesia;

1,5 milhões de contos para o Programa das Sedes das Juntas de Freguesia;

360 000 contos para outros auxílios financeiros às autarquias;

5 milhões de contos para contratos-programa a celebrar com as autarquias locais.

São assegurados crescimentos mínimos para os municípios da seguinte ordem de grandeza:

Aos municípios com 20 000 habitantes ou menos — 12,4%;

Aos municípios com mais de 20 000 e menos de

40 000 habitantes — 10,7 %; Aos municípios com mais de 4Q 000 e menos de

100 000 habitantes — 9,7 %.

Para 1998 era de 271,3 milhões de contos a verba estimada para o Fundo de Equilíbrio Financeiro para as autarquias locais, o que, comparado com os 322,5 milhões de contos previstos no Orçamento do Estado para 1999, representa um crescimento de cerca de 20 %, ou seja, mais 51 milhões de contos.

No conjunto do total das verbas a transferir para as autarquias locais, tendo em vista a Lei das Finanças Locais, ascende a 334,7 milhões de contos, o que corresponde a um crescimento de cerca de 15 % dos valores relativos a 1998, que fora de 292 milhões de contos (estimativa actual).

No artigo 52.° é actualizada em 2,1 %, com arredondamento para a dezena de contos para os limites e os escalões de isenção e pagamento de sisa na aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, estabelecendo-se ainda que a tabela de taxas a cobrar quando houver excesso desse valor será publicada no Diário da República.

Procede-se à actualização em 2 % do imposto municipal sobre veículos.

2.1 — Regiões Autónomas

A proposta de lei n.° 210/VII reforça como prioridades essenciais para as Regiões Autónomas a implementação de uma estratégica de desenvolvimento económico nacional propiciadora de uma atenuação das assimetrias regionais e a minimização das consequências negativas da ultraperificidade, recorrendo-se, se necessário, a mecanismos de compensação.

À semelhança do que aconteceu em 1998, será prosseguido o chamado «princípio da continuidade territorial» no que diz respeito às políticas fiscal e de transportes e comunicações, como elementos essenciais de um modelo de desenvolvimento harmonioso, equilibrado e durável, quer numa perspectiva regional quer numa perspectiva sectorial.