O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 1998

330-(13)

acordam o que se segue:

CAPÍTULO I Disposições gerais respeitantes à protecção

Artigo 1.°

Definição de bens culturais

Para fins da presente Convenção são considerados como bens Culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário:

a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o património cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objectos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as colecções científicas e as importantes colecções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos;

b) Os edifícios cujo objectivo principal e efectivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito armado;

c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas a) e b), os chamados «centros monu-

-> mentais».

Artigo 2° Protecção dos bens culturais

Para fins da presente Convenção a protecção dos bens culturais comporta a salvaguarda e o respeito por estes bens.

Artigo 3.°

Salvaguarda dos bens culturais

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a preparar, em tempo de paz, a salvaguarda dos bens culturais situados no seu próprio território contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, tomando as medidas que considerem apropriadas.

Artigo 4.° Respeito pelos bens culturais

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados quer no seu próprio território quer no território das outras Altas Partes Contratantes, não se permitindo a utilização desses bens, dos seus dispositivos de protecção e dos acessos imediatos para fins que poderiam expor esses bens a uma possível destruição ou deterioração em caso de conflito armado, devendo também abster-se de qualquer acto de hostilidade em relação a esses bens.

2 — As obrigações definidas no primeiro parágrafo do presente artigo não poderão sofrer derrogações, excepto no caso em que uma necessidade, militar exija de uma maneira imperativa uma tal derrogação.

3 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se ainda a proibir, a prevenir e, caso seja necessário, a fazer cessar todo o acto de roubo, de pilhagem ou de desvio de bens culturais, qualquer que seja a sua forma, bem como todo o acto de vandalismo em relação aos referidos bens. As Partes impedem a requisição dos bens culturais móveis que se situem no território de uma outra Alta Parte Contratante.

4 — As Partes proíbem qualquer acção de represália que atinja os bens culturais.

5 — Uma Alta Parte Contratante não se pode desvincular das obrigações estipuladas no presente artigo, em relação a uma outra Alta Parte Contratante com fundamento na não adopção das medidas de salvaguarda prescritas no artigo 3.° por parte desta última.

Artigo 5.° Ocupação

1 — As Altas Partes Contratantes que ocupem total ou parcialmente o território de uma outra Alta Parte Contratante devem, na medida do possível, apoiar os esforços das autoridades competentes do território ocupado de forma a assegurar a salvaguarda e a conservação dos seus bens culturais.

2 — Se uma intervenção urgente for necessária para a conservação dos bens culturais situados em território ocupado e danificados por operações militares e se as autoridades nacionais competentes não puderem encarregar-se disso, deve a potência ocupante tomar, quando possível, as medidas de conservação mais prementes em estreita colaboração com as autoridades.

3 — Qualquer Alta Parte Contratante cujo governo seja considerado pelos membros de um movimento de resistência como o seu governo legítimo, chamará, se possível, a atenção desses membros para a .obrigação de observar aquelas disposições da Convenção referentes ao.respeito pelos bens culturais.

Artigo 6." Sinalização dos bens culturais

Em conformidade com as disposições do artigo 16.°, os bens culturais podem ser munidos de um sinal distintivo de modo a facilitar a sua identificação.

Artigo 7.°

Medidas de ordem militar

• 1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a introduzir em tempo de paz nos regulamentos ou instituições destinados à utilização pelas suas tropas disposições próprias para assegurar a observação da presente Convenção. Comprometem-se ainda a incutir ao pessoal das suas forças armadas em tempo de paz um espírito de respeito pelas culturas e pelos bens culturais de todos os povos.

2 — As Partes comprometem-se a preparar ou a estabelecer, desde o tempo de paz, no seio das suas forças armadas, serviços ou um pessoal especializado cuja missão será velar pelo respeito dos bens culturais e colaborar com as autoridades civis encarregadas da salvaguarda desses bens.