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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

Artigo 38.° Notificação

0 Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados visados nos artigos 30.° e 32.°, assim como a

Organização das Nações Unidas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionado nos artigos 31.°, 32.° e 39.°, e ainda das notificações e denúncias respectivamente previstas nos artigos 35.°, 37.° e 39.°

Artigo 39.°

Revisão da Convenção e do seu Regulamento de Execução

1 — Cada uma das Altas Partes Contratantes pode propor aditamentos à presente Convenção e ao seu Regulamento de Execução. Qualquer proposta de aditamento será comunicada ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que transmitirá o texto da proposta a todas as AJtas Partes Contratantes solicitando-lhes ao mesmo tempo que dêem a conhecer num prazo de quatro meses:

a) Se desejam que seja convocada uma conferência para estudar o aditamento proposto;

b) Ou se elas são da opinião que se aceite o aditamento proposto sem a convocação de uma conferência;

c) Ou se elas são da opinião que se registe o aditamento proposto sem a convocação de uma conferência.

2 — O Director-Geral transmitirá as respostas recebidas, em aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, a todas as Altas Partes Contratantes.

3 — Se todas as Altas Partes Contratantes que tenham, no prazo previsto, dado a conhecer os seus pontos de vista ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, informarem o Director-Geral que elas são da opinião que se deve adoptar o aditamento sem que uma conferência seja realizada, a notificação da sua decisão será feita pelo Director-Geral em conformidade com o artigo 38.° O aditamento produzirá

efeitos em relação a todas as AJtas Partes Contratantes num prazo dè 90 dias a partir desta notificação.

4 — O Director-Geral convocará uma conferência das Altas Partes Contratantes, tendo em vista o estudo do aditamento proposto se o pedido lhe for feito por mais

de um terço das Altas Partes Contratantes.

5 — Os aditamentos à Convenção ou ao seu Regulamento de Execução submetidos ao procedimento previsto no parágrafo precedente só entrarão em vigor após

terem sido adoptados por unanimidade pelas Altas Par-

tes Contratantes representadas na conferência e após terem sido aceites por cada uma das Altas Partes Contratantes.

6 — A aceitação pelas Altas Partes Contratantes dos aditamentos à Convenção ou ao seu Regulamento de Execução que tiverem sido adoptados pela conferência referida nos parágrafos 4 e 5 realizar-se-á mediante o depósito de um instrumento formal junto do Director--Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

7 — Após a entrada em vigor dos aditamentos à presente Convenção ou ao seu Regulamento de Execução, somente o texto da referida Convenção ou do seu Regulamento de Execução desta forma modificado ficará aberto à ratificação ou à adesão.

Artigo 40.°

Registo

Em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.

A referida Convenção foi elaborada na Haia, aos 14 dias do mês de Maio de 1954, num só exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e cujas cópias certificadas conforme o original serão remetidas a todos os Estados visados nos artigos 30.° e 32.° e ainda à Organização das Nações Unidas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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