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14 DE NOVEMBRO DE 1998

330-(17)

Disposições finais

Artigo 29.° . Línguas

1 — A presente Convenção é redigida em inglês, espanhol, francês e russo, tendo os quatro textos o mesmo valor.

2 — A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura providenciará traduções

nas outras línguas oficiais da sua Conferência Geral.

Artigo 30.° Assinatura

A presente Convenção terá a data de 14 de Maio de 1954 e ficará aberta até à data de 31 de Dezembro de 1954 para a assinatura de todos os Estados convidados à Conferência que se reuniu na Haia entre 21 de Abril e 14 de Maio de 1954.

Artigo 31.°

Ratificação

1 — A presente Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais respectivos.

2 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 32.° Adesão

A contar do dia da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados visados no artigo 30.° hão signatários, assim como de todos os Estados convidados a aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 33.° Entrada em vigor

1—A presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.

2 — Posteriormente, ela entrará em vigor, por cada Alta Parte Contratante, três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

3 — As situações previstas nos artigos 18.° e 19.° darão efeitos imediatos às ratificações e às adesões depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 38.°

Artigo 34.° Aplicação efectiva

1 — Os Estados Partes na Convenção à data da sua entrada em vigor tomarão, cada um no que lhe diga

respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação efectiva num prazo de seis meses.

2 — Este prazo será de seis meses a contar do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão para todos os Estados que depositem o seu instrumento de ratificação ou adesão após a data de entrada em vigor

da Convenção.

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Artigo 35.°

Extensão territorial da Convenção

Qualquer Alta Parte Contratante poderá, no momento da ratificação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar através de uma notificação dirigida ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção poderá estendef-se a um conjunto ou a qualquer um dos territórios onde ela assegure as relações internacionais. A referida notificação produzirá efeitos passados três meses da data da sua recepção.

Artigo 36." Relação com as Convenções anteriores

1 — Nas relações entre potências que estejam ligadas pelas Convenções da Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra (IV) e respeitantes ao bombardeamento por forças navais em tempo de guerra (IX), quer se trate das de 29 de Julho de 1899 ou das de 18 de Outubro de 1907, e que são Partes na presente Convenção, esta última completará a acima referida Convenção (IX) e o regulamento anexo à acima mencionada Convenção (IV) e substituirá o sinal definido no artigo 5.° da acima referida Convenção (IX) pelo sinal definido no artigo 16.° da presente Convenção para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução prevejam a utilização deste sinal distintivo.

2 — Nas relações entre potências ligadas pelo Pacto de Washington de 15 de Abril de 1935, para a protecção de instituições artísticas e científicas e de monumentos históricos (Pacto Roerich), e que sejam Partes na presente Convenção, esta última completará o Pacto Roerich e Substituirá a bandeira distintiva definida no artigo ih do Pacto pelo sinal definido no artigo 16.° da presente Convenção, para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução prevejam o emprego deste sinal distintivo.

Artigo 37." Denúncia

1 — A cada uma das Altas Partes Contratantes será concedida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de qualquer território onde ela garanta as relações internacionais.

2 — A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

3 — A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no final desse ano, a Parte denunciante se encontrar envolvida num conflito armado, o efeito da denúncia ficará suspenso até ao fim das hostilidades e em todos os casos durante o período de tempo em que se processem as operações de repatriamento dos bens culturais.