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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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de imunidade no sentido do artigo 12.° e que o dito pedido não tenha sido recusado. Sempre que possível a notificação do transporte deve ser feita às Partes contrárias. O transporte para o território de um outro país não pode em caso algum ser munido de um sinal distintivo, se a imunidade não lhe tiver sido concedida expressamente.

2 — As Altas Partes Contratantes tomarão, na

medida do possível, as precauções necessárias para que

os transportes previstos no primeiro parágrafo do presente artigo e munidos de um sinal distintivo sejam protegidos contra actos de hostilidade contra elas dirigidos.

Artigo 14.° Imunidade de embargo, captura e apreensão

1 — Gozam de imunidade de embargo, captura e apreensão:

a) Os bens culturais que beneficiem da protecção prevista no artigo 12.° ou da prevista no artigo 13.°;

b) Os meios de transporte afectados exclusivamente à transferência destes bens.

2 — Nada do presente artigo limita o direito de visita e de controlo.

CAPÍTULO IV Do pessoal

Artigo 15.° Pessoal

0 pessoal afecto à protecção aos bens culturais deve, na medida do compatível com as exigências de segurança, ser respeitado no interesse destes bens e, se ele cair nas mãos de uma Parte contrária, deve poder continuar a exercer as suas funções desde que os bens a seu cargo caiam também nas mãos de Parte contrária.

CAPÍTULO V Do sinal distintivo

Artigo 16.° Sinal da Convenção

1 — O sinal distintivo da Convenção consiste num escudo, pontiagudo em baixo, esquartelado em aspa em azul-real e em branco (um escudete formado por um quadrado azul-real tendo um dos ângulos inscritos na ponta do escudete e de um triângulo azul-real por cima do quadrado, os dois delimitando um triângulo branco de cada lado).

2 — O sinal é utilizado isolado ou repetido três vezes em formação triangular (um sinal em baixo), nas condições previstas no artigo 17.°

Artigo 17.° Utilização do sinal

1 — O sinal distintivo repetido três vezes só pode ser utilizado para:

o) Os bens imóveis sob protecção especial; b) Os transportes de bens culturais, nas condições previstas nos artigos 12.° e 13.°;

c) Os refúgios improvisados,, nas condições previstas no Regulamento de Execução.

2 — O sinal distintivo só pode ser utilizado isoladamente para:

a) Os bens culturais que não estejam sob protecção especial;

b) As pessoas encarregadas de funções de controlo

em conformidade com o Regulamento de Execução;

c) O pessoal afecto à protecção dos bens culturais;

d) Os cartões de identidade previstos no Regulamento de Execução.

3 — Durante um conflito armado é proibida a utilização de um sinal semelhante ao sinal distintivo para qualquer efeito.

4 — O sinal distintivo não pode ser colocado sobre um bem cultural imóvel sem que ao mesmo tempo seja afixada uma autorização devidamente datada e assinada pela autoridade competente da Alta Parte Contratante.

CAPÍTULO VI Do campo de aplicação da Convenção

Artigo 18.° Aplicação da Convenção

1 — Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou mais das Altas Partes Contratantes, mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma ou mais Partes.

2 — A Convenção será igualmente aplicada em todos os cas.os de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo se essa ocupação não encontrar nenhuma resistência militar.

3 — Se uma das potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as potências que façam parte dela ficarão contudo ligadas por esta nas suas relações recíprocas. Elas estarão ligadas ainda pela Convenção relativamente à potência que não seja Parte, se esta tiver declarado aceitar as disposições e desde que as aplique.

Artigo 19.° Conflitos de carácter não internacional

1 — Em caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e surja no território de uma Alta Parte Contratante, cada uma das Partes no conflito deverá aplicar pelo menos as disposições da presente Convenção que obrigam ao respeito dos bens culturais.

2 — As Partes no conflito procederão no sentido de pôr em vigor, por via de acordos especiais, todas (ou parte) das outras disposições da presente Convenção.

3 — A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pode oferecer os seus serviços às Partes em conflito.

4 — A aplicação das disposições precedentes não produzirá e/eitos sobre o estatuto jurídico das Partes em conflito.