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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

CAPÍTULO II

Da protecção especial

Artigo 8.° Atribuição de protecção especial

1 — Pode ser posto sob protecção especial um número restrito de refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis de grande importância desde que:

a) Eles se encontrem a uma distância suficiente de um grande centro industrial ou de qualquer objectivo militar importante que constitua um ponto sensível, como por exemplo um aeródromo, uma estação de radiofusão, um estabelecimento ao serviço da defesa nacional, um porto ou uma gare de caminhos de ferro com uma certa importância, ou uma grande via de comunicação;

b) Eles não sejam utilizados para fins militares.

2 — Um refúgio para bens culturais móveis pode também ser colocado sob protecção especial, qualquer que seja a sua localização, se tiver sido construído de modo que, segundo todas as probabilidades, não seja afectado por bombardeamentos.

3 — Um centro monumental é considerado como utilizado para fins militares quando seja empregue para deslocações de pessoal ou material militar, mesmo em trânsito. O mesmo se passará quando aí se desenvolvam actividades que tenham uma relação directa com operações militares, com o alojamento do pessoal militar ou com a produção de material bélico.

4 — Não é considerada como utilidade para fins militares a vigilância de um dos bens culturais enumerados no primeiro parágrafo por guardas armados e especialmente equipados para esse efeito, ou a presença, próxima desse bem cultural, de forças de polícia normalmente encarregues de assegurar a ordem pública.

5 — Se um dos bens culturais enumerados no primeiro parágrafo do presente artigo estiver situado próximo de um objectivo militar importante, de acordo com o sentido deste parágrafo, ele pode, todavia, ser colocado sob protecção especial desde que a Alta Parte Contratante, que no presente pede essa protecção, se comprometa a não fazer uso do objectivo em causa em caso de conflito armado. Se o objectivo se tratar de um posto, de uma gare ou de um aeródromo, todo o tráfego deve ser desviado. Neste caso o desvio de tráfego deve ser organizado ainda em tempo de paz.

6 — A protecção especial é concedida aos bens culturais através da sua inscrição no Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção Especial. Esta inscrição só poderá ser efectuada em conformidade com as disposições da presente Convenção e nas condições previstas no Regulamento de Execução.

Artigo 9.° Imunidade dos bens culturais

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a imunidade dos bens culturais sob protecção especial através de interdição, a partir da inscrição no Registo Internacional, de todo o acto de hostilidade em relação a esses bens e de qualquer utilização dos mesmos ou dos seus acessos para fins militares, exceptuando-se os casos previstos no quinto parágrafo do artigo 8.°

Artigo 10.° . Sinalização e controlo

Na decurso de um conflito armado os bens culturais sob protecção especial devem ser munidos de um sinal distintivo definido pelo artigo 16.° e ser abertos a um controlo de carácter internacional, como está previsto no Regulamento de Execução.

Artigo 11,° Levantamento de imunidade

1 — Se uma das Altas Partes Contratantes cometer, relativamente a um bem cultural sob protecção especial, uma violação dos compromissos assumidos em virtude do artigo 9.°, no período de tempo em que a violação subsistir, a outra Parte fica desobrigada de assegurar a imunidade do bem em causa. Porém, cada vez que esta o possa, deve tomar previamente as diligências de modo a pôr fim a esta violação dentro de um prazo razoável.

2 — Em exclusão do caso previsto no primeiro parágrafo do presente artigo, a imunidade de um bem cultural sob protecção especial não pode ser levantada a não ser em casos excepcionais de necessidade militar inelutável e apenas naquele tempo em que essa necessidade subsiste. Esta só poderá Ser constatada por um chefe de uma formação igual ou superior em importância a uma divisão. Em todos os casos que as circunstâncias o permitam, a decisão de levantar a imunidade é notificada com uma antecedência suficiente à Parte contrária.

3 — A Parte que levanta a imunidade deve informar no mais curto prazo possível, por escrito, e com indicação dos seus motivos, o comissário-geral para os bens culturais, tal como previsto no Regulamento de Execução.

CAPÍTULO III Dos transportes de bens culturais

Artigo 12.° Transporte sob protecção especial

1 — Um transporte exclusivamente afectado à transferência de bens culturais, seja para o interior de um território, seja com destino a outro território, pode, a pedido da Alta Parte Contratante interessada, ser efectuado sob protecção especial, nas condições previstas no Regulamento de Execução.

2 — O transporte sob protecção especial é realizado sob uma vigilância de carácter internacional prevista no Regulamento de Execução e deve estar munido de um sinal distintivo definido no artigo 16.°

3 — As Altas Partes Contratantes proíbem qualquer acto de hostilidade contra um transporte sob protecção especial.

Artigo 13." Transporte em caso de urgência

1 — Se uma Alta Parte Contratante julgar que a segurança de certos bens culturais exige a sua transferência, e que há uma urgência tal que o procedimento previsto no artigo 12.° não pode ser seguido, nomeadamente no início de um conflito armado, o transporte pode ser munido de um sinal distintivo definido no artigo 16", a menos que ele não tenha sido objecto de um pedido