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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

CAPÍTULO VII

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Da execução da Convenção

Artigo 20.°

Regulamento de Execução

As modalidades de aplicação da presente Convenção são determinadas pelo Regulamento de Execução da qual é parte integrante.

Artigo 21.°

Potências protectoras

A presente Convenção e o seu Regulamento de Execução são aplicados com a concordância das potências protectoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes no conflito.

Artigo 22.° Processo de conciliação

1 — As potências protectoras prestam os seus bons serviços em todos os casos nos quais julguem ser útil e no interesse dos bens culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre a aplicação ou a interpretação das disposições da presente Convenção ou do seu Regulamento de Execução.

2 — Para este efeito, cada uma das potências protectoras pode, a convite de uma Parte, do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades encarregues da protecção dos bens culturais, eventualmente em território neutro escolhido convenientemente. As Partes em conflito devem dar seguimento às propostas da reunião que lhe sejam feitas.

As potências protectoras propõem, de acordo com as Partes do conflito, uma personalidade pertencente a uma potência neutra, ou apresentada pelo Director--Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que é chamada a participar nesta reunião na qualidade de presidente.

Artigo 23.°

Cooperação da UNESCO

1 — As Altas Partes Contratantes podem fazer apelo à cooperação tecnológica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tendo em vista a organização da protecção dos seus bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema derivado da aplicação da presente Convenção ou seu Regulamento de Execução. A Organização acorda esta cooperação nos limites do seu programa e das suas possibilidades.

2 — A Organização está habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa, propostas sobre esta questão às Altas Partes Contratantes.

Artigo 24.° Acordos especiais

1 — As Altas Partes Contratantes podem concluir acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular separadamente.

2 — Não pode ser concluído nenhum acordo especial que diminua a protecção assegurada pela presente Convenção aos bens culturais e ao pessoal que lhes está

afecto.

Artigo 25.° Difusão da Convenção

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a difundir o mais largamente possível, em tempo de paz e em tempo de conflito armado, o texto da presente Convenção e o seu Regulamento de Execução nos respectivos países. Elas obrigam-se a incorporar o estudo nos programas de instruções militares e, se possível, civis, de tal maneira que os princípios possam ser conhecidos do conjunto de população, em particular das forças armadas e do pessoal afecto à protecção dos bens culturais.

Artigo 26.° Traduções e relatórios

1 — As Altas Partes Contratantes comunicam entre elas, por intermédio do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a-Educação, a Ciência e a Cultura, as traduções oficiais da presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.

2 — Além do mais, uma vez cada quatro anos elas dirigem ao Director-Geral um relatório dando as sugestões que elas julguem oportunas sobre as medidas tomadas, preparadas e verificadas pela sua respectiva administração em aplicação da presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.

Artigo 27."

Reuniões

1 — O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pode, com a aprovação do Conselho Executivo, convocar reuniões de representantes das Altas Partes Contratantes. Ele é obrigado a fazê-lo se pelo menos um quinto das Altas Partes Contratantes o requisitarem.

2 — Sem prejuízo de todas as outras funções que lhe são conferidas pela presente Convenção e seu Regulamento de Execução, a reunião tem como propósito estudar os problemas relativos à aplicação da Convenção e do seu Regulamento de Execução e de formular recomendações a este propósito.

3 — A reunião pode, além do mais, proceder à revisão da Convenção e do seu Regulamento de Execução se a maioria das Altas Partes Contratantes se encontrai representada, em conformidade com as disposições do artigo 39.°

Artigo 28.°

Sanções

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a tomar, no quadro do seu sistema de direito penal, todas as medidas necessárias para que sejam encontradas e aplicadas as sanções penais e disciplinares às pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que cometeram ou deram ordem para cometer uma infracção à presente Convenção.