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7 DE JANEIRO DE 1999

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No que se refere às finanças das Regiões Autónomas, nas Grandes Opções do Plano para 1997 e para 1998 estabeleceu-se que o "modelo coerente que assegure a definição criteriosa dos montantes a transferir do centro para as Regiões Autónomas deverá assentar nos princípios da não ruptura (ou do gradualismo, facilitando-se a transição da situação actual para a desejável), da conformidade (nomeadamente com o Tratado da União e as obrigações

dal decorrentes), da unidade da relação financeira (ou seja, da indispensabilidade de a restrição orçamental dever ser definida de um modo global, abrangendo a integralidade das transferências públicas do Centro para as Regiões Autónomas) e da flexibilidade condicionada quanto ao poder de fixação do nível de despesa pública (em ligação com o princípio da correspondência)". Estes princípios deverão agora ser compatibilizados com o novo ordenamento financeiro decorrentes da revisão constitucional.

A distribuição de funções entre os diferentes níveis de administração e consequentemente também de receitas e de despesas exige necessariamente uma reflexão aprofundada, assente na experiência e subordinada aos imperativos constitucionais.

Em suma, no ano de 1999 executar-se-á o estabelecido na Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro.

Objectivos e Medidas de Política para 1999

Nestes termos, poderão ser indicados, a título meramente enunciativo, alguns objectivos referentes ao regime futuro da tributação regional, a saber:

• conservação das situações de taxas diferenciadas, que estão já consagradas em legislação nacional, em relação a alguns impostos (IVA; Imposto de Sisa; Imposto de Circulação e Camionagem, etc);

• criação da possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de harmonia com o previsto na Constituição;

• manutenção na disponibilidade das Assembleias Legislativas Regionais da possibilidade de concretização efectiva de tal adaptação, dentro dos limites fixados na lei das finanças regionais;

• subordinação de tal adaptação aos princípios da solidariedade entre o Estado e as Regiões e entre estas últimas; da coerência com o sistema fiscal nacional; da legalidade; da igualdade regional; da flexibilidade; da suficiência e da eficiência funcional;

• clarificação de que os poderes tributários regionais previstos na Constituição se podem traduzir quer na adaptação de impostos já existentes, quer na criação de impostos novos, incidindo sobre matérias ainda não tributadas e que não criem obstáculos à circulação de pessoa ou mercadorias;

• atribuição de competência às Assembleias Regionais para a criação de benefícios fiscais nas'condições tipificadas na lei;

• confirmação da possibilidade de criação de taxas pelos órgãos de governo regional;

• manutenção, com reavaliação, da legislação especial relativa às zonas francas situadas nas Regiões;

• afirmação da possibilidade de as Regiões recorrerem a serviços próprios para as cobranças fiscais, ou em alternativa aos serviços do Estado, sendo, nesse caso, devida uma compensação que no caso de não ser cobrada deverá ser contabilizada como transferência.

Nestes termos, o exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

• o princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

• o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

• o princípio da flexibilidade, no sentido de que os

sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões1 Autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

• o princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

• o princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

A autonomia financeira regional visará garantir aos órgãos de governo regional os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à diminuição das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Esta autonomia financeira regional deverá prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional da cooperação, assistência e partilha dos recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças regionais e o desenvolvimento económico com estabilidade das economias regionais no âmbito da economia nacional.

Obviamente que toda esta política será desenvolvida numa lógica de coordenação entre as finanças regionais e as finanças estaduais, por forma a assegurar o desenvolvimento equilibrado de todo o País, nos termos do:

• princípio da Solidariedade Nacional;

• princípio da Cooperação;

• princípio da Transferência.

Neste sentido, as grandes linhas de acção do executivo, neste domínio, serão as seguintes:

• maior investimento do Estado nos Serviços da sua responsabilidade, sempre no intuito de os capacitar para as exigências de uma administração moderna e eficaz;

• implementação de uma política de transportes e comunicações que não assegure apenas a livre circulação de pessoas e mercadorias, em todo o território nacional, como também a obtenção de exter-nalidades que contribuam para a obtenção de maiores níveis de produtividade e de bem-estar social;

• criação de condições que possibilitam a prestação nas Regiões Autónomas do serviço público de televisão e radiodifusão e bem assim o apoio aos respectivos

■ centros regionais de produção e de emissão;

• incremento de formas de acessibilidade e intercâmbio no domínio cultural e da preservação do património arquitectónico, paisagístico e subaquático;