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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

• maximização do efectivo aproveitamento do que se convencionou designar de factores de competitividade das Regiões Autónomas, entidades numa perspectiva não economicista, isto é, atendendo

também ao conjunto de aspectos de natureza extra-económica condicionadores da qualidade de vida e dos níveis potenciais de bem-estar social.

Por outro lado a integração de Portugal no espaço europeu tem implicações na formulação e condução da política económica do País, sendo de salientar a importância dos critérios de convergência na implementação de uma política de contenção dos gastos públicos (e de redução dos rácios Dívida Pública/PIB e Défice Orçamentai/PIB). Para este facto será de extraordinária importância a Lei das Finanças Regionais.

O artigo 3° do Protocolo sobre Défices Excessivos estabelece que "... os Estados-membros devem garanúr que os procedimentos nacionais na área orçamental permitam satisfazer os seus compromissos, nesta área, derivados do Tratado", o que significa que uma política de rigor se apresente, também, indispensável ao nível das Regiões Autónomas.

Todavia, o Governo não deixará de tomar em linha de conta o conjunto de aspectos particularizantes que respeitam às Regiões da Madeira e dos Açores, dando, nomeadamente, prioridade às seguintes acções:

• aproveitamento da consagração do princípio da ultraperifericidade na revisão do tratado da UE;

• manutenção de uma política de salvaguarda das especialidades regionais junto da LJE no domínio da política agrícola, dando-se particular atenção à reestruturação dos sectores da agricultura e da agroindústria, designadamente da banana, dos lacticínios e do tabaco;

• protecção da Zona Económica Exclusiva (ZEE) contra actos poluentes e situações de exploração ilegal, acompanhada de um efectivo apoio à investigação científica no sector das pescas; •

• intervenção permanente junto das instâncias comunitárias tendo em vista o apoio à pesca do atum, à pesca artesanal e à indústria de transformação do pescado;

• adopção, no contexto das redes transeuropeias, de soluções que permitam responder à situação de ultraperifericidade das Regiões Autónomas;

• empenhamento na aprovação de programas comunitários adequados a atenuar os custos adicionais com o aprovisionamento energético, procurando-se, simultaneamente, desenvolver as fontes energéticas endógenas, nomeadamente através do aproveitamento de recursos renováveis economicamente viáveis;

• maximização do aproveitamento dos factores de competitividade externa das economias regionais, atendendo às suas especialidades e procurando compatibilizar uma crescente descentralização com ganhos de eficiência e com a implementação de uma política financeira de rigor.

REGIONALIZAÇÃO

Enquadramento e Avaliação

A concretização do processo de instituição das regiões administrativas constitui uma prioridade política do Go-

verno, pelo que foi dada continuidade à realização de um conjunto de trabalhos preparatórios que permitirão, logo

após a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, a adopção das medidas

legislativas e de reforma administrativa indispensáveis' à

sua instituição.

O processo de regionalização insere-se num movimento gradual e progressivo de descentralização administrativa que envolve como vertentes essenciais a transferência de novas competências e recursos financeiros para os municípios, a instituição das autarquias regionais e a reorganização, em função do modelo regional, da Administração Periférica do Estado.

A profunda reforma da Administração Pública determinada pelo processo de regionalização será norteada pelos princípios da subsidiariedade, da parceria, da participação na decisão, da desburocratização e da eficiência da gestão pública.

Deve ainda a criação de regiões administrativas potenciar a mobilização de entidades públicas e privadas, designadamente dos municípios, dos agentes económicos, das instituições de ensino superior e dos agentes culturais, em torno de uma estratégia de desenvolvimento equilibrado do País, de correcção de assimetrias, de contenção da desertificação do interior, de garantia de igualdade de oportunidades e de reforço da solidariedade nacional num quadro marcado pelas crescentes globalização, competitividade e internacionalização resultantes do aprofundamento do processo de integração europeia.

O acompanhamento e preparação do processo de instituição das regiões administrativas foi, ao longo do corrente ano, marcado pela conclusão de uma análise da metodologia, princípios e forma de repartição de competências entre a administração central, regional e municipal e pelo aprofundamento e concretização dos domínios de intervenção das autarquias regionais.

Aguardando-se a aprovação final da proposta de Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, aprovada na generalidade pela Assembleia da República, em 3.7.97, o ano será marcado pela sua concretização.

Objectivos e Medidas de Politica para 1999

Os objectivos que norteiam o acompanhamento e preparação pelo Governo do processo conducente à instituição em concreto das regiões administrativas são os seguintes:

• assegurar a sua consütuição, de acordo com os princípios da participação e da subsidiariedade, como factores de aprofundamento da cidadania, promovendo a participação activa dos cidadãos na vida democrática;

• contribuir para a modernização e racionalização da Administração Pública, aumentando a sua eficácia e eficiência por forma a promover o efectivo reforço da abertura do Estado à sociedade civil;

• reforçar a coesão nacional, instituindo formas de promoção activa da solidariedade nacional e de justiça social, tendo em vista a redução de assimetrias e o desenvolvimento sustentado e equilibrado das diversas regiões do país;

• promover a solidariedade inter-regional, instituindo mecanismos de perequação financeira inter-regional, de contratualização com a administração