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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

tiva e um sentido de cidadania e de solidariedade com uma perspectiva comunitária, foi assim reforçado com seis novas acções:

Projectos de curta duração; Capital futuro; Projectos multilaterais; Projectos com países terceiros; Medidas de apoio complementar; e Eventos especiais.

O programa «Juventude para a Europa», que pretende contribuir para o processo evolutivo dos jovens, contempla cinco acções, a saber:

Acção A — Actividades intracomunitárias que implicam directamente os jovens:

Acção B — Animadores da juventude;

Acção C — Cooperação entre as estruturas dos Estados membros;

Acção D — Intercâmbio com países terceiros; Acção E — Informação e estudos em matéria da juventude.

Estas acções constituem as vertentes fundamentais do programa, procurando apresentar um quadro coerente e exaustivo de todas as possibilidades de actividades comunitárias propostas aos jovens e aos responsáveis pelo desenvolvimento das acções.

Estes programas reflectem o reconhecimento da importância do envolvimento juvenil no processo de construção europeia, reforçando a participação dos jovens nas referidas acções.

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Juventude da Assembleia da República aprova:

O relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia— 13.° ano (título ix do índice).

O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas — O Deputado Relator, Gonçalo Almeida Vellw.

Nina. — O parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PS. PSD e PCP e icgistou-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

I — A Assembleia da República acompanha e avalia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e para esse efeito o Governo apresenta à Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, informação sobre todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias.

É com base no artigo 5o da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, que a Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família apresenta, em razão da matéria, o seu parecer.

II — O princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, circunscrito ao princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres aquando da criação da Comunidade Económica Europeia, é hoje um objectivo para a União Europeia, ao ser consagrado nos artigos 2." e 3.° do Tratado de Amsterdão. O novo artigo 13.° permite a adopção de medidas legislativas para combater a discriminaçã) em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou wvtutação sexual e o artigo 141." con-

fere uma base jurídica específica para aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

O Tratado de Amsterdão reforça a base jurídica da acção comunitária a favor da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tornando-a uma missão específica da Comunidade e um objectivo horizontal que atravessa todas as políticas, ou seja, integra a perspectiva da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das acções comunitárias.

Em Fevereiro de 1996, a Comissão da União Europeia adoptou uma comunicação intitulada «Integrar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das acções comunitárias», definindo mainstrea-ming como uma estratégia que consiste em não circunscrever os esforços de promoção da igualdade à execução de medidas específicas a favor das mulheres, mas antes mobilizar explicitamente, com vista à igualdade, o conjunto das acções e das políticas globais.

Por outro lado, um dos objectivos dos programas de acção a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é «promover a integração desta igualdade em todas as políticas, mobilizar os intervenientes para a realização da igualdade, promover a igualdade numa economia em mutação, conciliar a vida profissional e familiar, promover a participação equilibrada de homens e mulheres no processo de decisão, em todos os domínios e a todos os níveis, sejam eles comunitário, nacional, regional ou local.»

Para consolidar a estratégia de mainstreaming, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.° 2836/98, de 22 de Dezembro, relativo às questões de género na cooperação para o desenvolvimento, entendendo--se por «questões de género» as diferenças e interdependências entre os papéis, as responsabilidades e as oportunidades das mulheres e dos homens no domínio do desenvolvimento, específicas de cada cultura e de cada sociedade e que podem evoluir com ó tempo, nomeadamente, em resultado de intervenções estratégicas e políticas.

As directrizes relativas ao emprego para 1998, que o Conselho Europeu aprovou, incluem o pilar da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no cerne da estratégia europeia de emprego. A igualdade é uma das prioridades que deve orientar as políticas nacionais de emprego, competindo aos Estados membros adoptar políticas que reduzam as desigualdades e que ajudem homens e mulheres a conciliar a actividade profissional e as responsabilidades familiares e facilitem às mulheres e aos homens o retorno à vida activa após períodos de afastamento.

Em matéria de protecção à família, o Tratado de Amsterdão não atribui à União Europeia uma competência legislativa específica neste domínio, mas as políticas aplicadas a nível comunitário em matéria de saúde, de educação, de emprego, de luta contra a pobreza e exclusão social e as políticas destinadas a combater as desigualdades de condições entre homens e mulheres têm impactes indirectos sobre as famílias.

O Parlamento Europeu apresentou uma resolução sobre a protecção da família e da criança, aprovada em 5 de Janeiro de 1999, que propõe aos Estados membros, entre outras medidas, «que executem políticas familiares específicas, que apoiem e protejam a família em termos económicas, bem como na sua função educativa e de solidariedade entre gerações; solicita ainda aos Estados membros, tendo em conta a diversidade dos modelos familiares, que atendam às necessidades e carências das famílias, nomeadamente através