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0836 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

4 - As competências da Administração Central, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos-padrão.
5 - Os municípios podem transferir competências para as áreas metropolitanas quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 7.º
Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;
d) Os montantes de co-financiamento comunitário que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - É vedado às áreas metropolitanas proceder a transferências financeiras para os municípios, ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.

Artigo 8.º
Endividamento

1 - As áreas metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas áreas metropolitanas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da Administração Central.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Órgãos e funcionamento

Artigo 9.º
Órgãos

1 - São órgãos das grandes áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.

2 - As comunidades urbanas têm os seguintes órgãos:

a) A assembleia de comunidade urbana;
b) A junta da comunidade urbana;
c) O conselho da comunidade urbana.

Artigo 10.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias e das juntas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento das áreas metropolitanas regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

Artigo 12.º
Fiscalização e julgamento de contas

1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pela junta ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.

Secção II
Assembleia metropolitana e assembleia da comunidade urbana

Artigo 13.º
Natureza e composição

1 - A assembleia é o órgão deliberativo da área metropolitana.