O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0835 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

e consultiva: a assembleia, a junta e o conselho. A eventual instituição das áreas metropolitanas poderá concorrer, designadamente, para a estruturação de pólos urbanos indispensáveis ao desenvolvimento dos territórios menos dinâmicos e competitivos e ao esbatimento das assimetrias de desenvolvimento regional.
A criação de grandes áreas metropolitanas e de comunidades urbanas obedece aos princípios da descentralização e da subsidiariedade, consagrados na Constituição e destacados pelo Programa do XV Governo Constitucional. Estas pessoas colectivas de direito público, de natureza associativa e de âmbito territorial, só poderão ser instituídas voluntariamente, na sequência das deliberações das assembleias municipais dos municípios interessados, e têm em vista o planeamento e o desenvolvimento sustentáveis das realidades urbanas emergentes em Portugal.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.
2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:

a) Grandes Áreas Metropolitanas (GAM);
b) Comunidades Urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns dos municípios integrantes.

Artigo 3.º
Requisitos territoriais e demográficos

1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados por nexo de continuidade territorial.
2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios e integram, pelo menos, 350 000 habitantes.
3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios e integram, pelo menos, 150 000 habitantes.

Artigo 4.º
Instituição

1 - A instituição das GAM e das ComUrb depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação da assembleia municipal.
3 - As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do Ministério que tutela as autarquias locais, no prazo de 30 dias.
4 - Os municípios não podem pertencer a mais que uma área metropolitana.

Artigo 5.º
Princípio de estabilidade

1 - Após a integração na respectiva área metropolitana, os municípios constituintes ficam obrigados a permanecer integrados na mesma durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar áreas metropolitanas diversas daquelas em que se encontravam integrados durante um período de dois anos.
2 - Após o período de cinco anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços.
3 - O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

Artigo 6.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articular os investimentos municipais de interesse supramunicipal;
b) Coordenar actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas:

b1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
b2) Saúde;
b3) Educação;
b4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
b5) Segurança e protecção civil;
b6) Acessibilidades e transportes;
b7) Equipamentos de utilização colectiva;
b8) Promoção do turismo e cultura, valorização do património;
b9) Apoios ao desporto, à juventude e as actividade de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central nos termos previstos para os municípios.
3 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos no âmbito das respectivas áreas metropolitanas.