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0837 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

2 - A assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a respectiva área metropolitana, em número impar superior ao triplo dos municípios que a integram, num máximo de 55.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.
2 - Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta;
d) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 15.º
Sessões

1 - A assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 16.º
Competências

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar a adesão de outros municípios;
e) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Aprovar, sob proposta da junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a remuneração dos respectivos administradores;
h) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia;
i) Aprovar, sob proposta da junta, os planos previstos no artigo 18.º, n.º 2;
j) Deliberar sobre a fusão, cisão e liquidação das áreas metropolitanas.

Secção III
Junta da área metropolitana e junta da comunidade urbana

Artigo 17.º
Natureza e composição

1 - A junta é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A junta é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 18.º
Competências da junta

1 - Compete à junta:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de plano, de orçamento e as respectivas revisões;
c) Dar execução aos orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;
e) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
f) Participar no processo de planeamento e dar parecer obrigatório sob os instrumentos de gestão territorial que abranja parte ou a totalidade do território integrante dos municípios constituintes da área metropolitana, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
g) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento de alcance supramunicipal;
h) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;
i) Propor à assembleia projectos de regulamentos aplicáveis no território dos municípios integrantes;
j) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual na parte respeitante aos municípios que integram a área metropolitana e à própria área metropolitana;
k) Propor à assembleia a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;