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0833 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 21/IX
(MODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NA ELEIÇÃO DE TITULARES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 2 de Setembro de 2002, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de relatar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sobre a proposta de lei n.º 21/IX, originária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, relativa ao "Modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 5 de Agosto, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 7 do mesmo mês para apreciação e emissão de parecer até 3 de Setembro de 2002.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, veio consagrar no n.º 2 do seu artigo 117.º que:
"Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no Continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional."
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma consagrou que "qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município onde se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º".
Mais adianta o citado artigo, no seu n.º 3, que "o exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e nos termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 119.º".
Considerando que o artigo 119.º dispõe nos seguintes termos:
"1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao