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0838 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia;
m) Designar os representantes dos órgãos metropolitanos de transportes previstos na lei;
n) Designar os representantes das áreas metropolitanas em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei.

2 - Compete às juntas no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo:

a) Nas GAM, a promoção e a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território e a participação na elaboração de planos especiais de ordenamento;
b) Nas Comurb, a promoção e elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento de território e participação na elaboração de planos especiais de ordenamento.

Artigo 19.º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º
Reuniões

1 - A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 21.º
Administração

1 - Nas GAM a junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo ou a criação de um conselho de administração, composto por um número máximo de três membros.
2 - Nas ComUrb a junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo.
3 - O administrador executivo ou o conselho de administração exercem as competências de gestão corrente que lhe forem delegadas pela junta.
4 - O administrador executivo ou o presidente do conselho de administração têm assento nas reuniões da junta sem direito a voto.

Artigo 22.º
Delegação de competências

O presidente da junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho da grande área metropolitana e conselho da comunidade urbana

Artigo 23.º
Natureza e composição

1 - O conselho é o órgão consultivo da área metropolitana.
2 - O conselho é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional, pelos membros da junta e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da área metropolitana.
3 - O conselho é presidido pelo presidente da junta.
4 - Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 24.º
Funcionamento

O conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 25.º
Competências

Ao conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da área metropolitana.

Capítulo III

Artigo 26.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As áreas metropolitanas são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta da junta.

Artigo 27.º
Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições, nos termos previsto na lei.