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0839 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

Capítulo IV

Artigo 28.º
Regime de pessoal

1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta.
2 - O quadro de pessoal das áreas metropolitanas será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
4 - Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.
5 - As funções de membro do conselho de administração ou de administrador executivo podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo, por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou administrador executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da assembleia sob proposta da junta.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 29.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das áreas metropolitanas devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 30.º
Isenções

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Extinção e liquidação

Artigo 31.º
Fusão, cisão e extinção

1 - A extinção das áreas metropolitanas pode efectuar-se mediante fusão e cisão com outra área metropolitana.
2 - As áreas metropolitanas podem ainda extinguir-se mediante deliberação nesse sentido.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores as áreas metropolitanas podem proceder à liquidação do respectivo património.

Artigo 32.º
Competência para a fusão, cisão, extinção e liquidação

1 - A fusão, cisão, extinção e liquidação das áreas metropolitanas depende de deliberação por maioria de dois terços da assembleia das áreas metropolitanas, observando-se os requisitos mínimos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º para a sua manutenção.
2 - As deliberações das assembleias das áreas metropolitana são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 33.º
Fusão

1 - Duas ou mais áreas metropolitanas podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais áreas metropolitanas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova área metropolitana, que recebe os patrimónios das áreas metropolitanas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 34.º
Cisão

Uma área metropolitana pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 3.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova área metropolitana.

Artigo 35.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma área metropolitana, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários as juntas das áreas metropolitanas, o administrador executivo ou o conselho de administração, previstos no n.º 1 do artigo 21.º, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios ou pelos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 - Sempre que não seja possível proceder à integração do pessoal nos termos do número anterior os funcionários devem indicar, por ordem decrescente os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira, e na função pública.