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0832 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

farmacêuticos legais existentes e com capacidade de produção de tais substâncias ou serão disponibilizadas pelas forças de segurança, de entre as quantidades apreendidas a narcotraficantes, no caso em que esteja verificada e garantida a sua qualidade.

Artigo 4.º
Recenseamento voluntário de toxicodependentes

1 - Para os efeitos da presente legislação e para a consideração das candidaturas a este projecto-piloto é criado, no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde, um plano de recenseamento dos toxicodependentes, de adesão voluntária e dependente do consentimento do titular dos dados enquanto manifestação de vontade livre, específica e informada.
2 - Os dados pessoais fornecidos pelos aderentes ao plano de recenseamento são absolutamente confidenciais e gozam de protecção legal, não podendo ser utilizados para outros fins.
3 - O regime jurídico do tratamento dos dados pessoais do toxicodependente aderente ao plano de recenseamento para este programa de prescrição médica será definido por lei.

Artigo 5.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93

O Decreto-Lei n.º 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, e pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, é alterado nos seus artigos 4.º, 15.º, 27.º e 62.º, que ficam com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de saúde pública e de ordem científica e didáctica.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 15.º
Prescrição médica

1 - As substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes e nos termos da lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 27.º
Abuso do exercício de profissão

1 - As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicados com fim não terapêutico ou sem requisição por parte do utente.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações sem receita médica.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 62.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, e caso não esteja assegurada a qualidade da substância para utilização nos termos da lei, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a substância, até à destruição, guardada em cofre-forte."

Artigo 6.º
Avaliação do projecto-piloto

1 - A avaliação deste projecto-piloto deve ser feita pelas entidades coordenadoras do projecto, dois anos depois do início do seu funcionamento, sendo o relatório de avaliação submetido à apreciação da Assembleia da República.
2 - A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia da República acompanhará este processo e formulará recomendações à tutela.

Artigo 7.º
Penalizações por tráfico

A utilização para tráfico e não para consumo pessoal das substâncias prescritas implica a exclusão do projecto-piloto e a aplicação dos procedimentos de penalização de tráfico que são previstos na lei.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.