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0829 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

Ramsey, 2001, Ecstasy pill testing: harm minimization gone too far?, Addiction, 96: 1139.48).
De facto, algumas medidas têm sido tomadas em Portugal. O projecto apoiado pelo IPDT e que estabeleceu duas instalações que permitem o controlo químico da qualidade das pastilhas (na Curraleira e em Santa Apolónia) é já significativo. Outras iniciativas, nomeadamente de informação presencial em festivais psicadélicos, como o que se desenrolou na Herdade do Torrão, na Barragem de Idanha-a-Nova, indicou novas preocupações na prevenção. A medida fundamental que é proposta por este projecto de lei, consistirá neste sentido, na instalação de dispositivos de verificação química das substâncias contidas nas pastilhas, pelos próprios consumidores, e sob condição de anonimato, junto das discotecas e locais de realização de festas e iniciativas sociais que abranjam um largo número de pessoas.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Obrigatoriedade de existência de testes de detecção de MDMA)

1 - É obrigatória a existência em todas as discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna afins, com capacidade superior a 200 pessoas, a existência de locais devidamente equipados com testes para detecção de MDMA.
2 - Os equipamentos de testes a que se refere o número anterior deverão ser certificados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
(Utilizadores e fiscalização)

Os locais em que se procede aos testes deverão garantir o anonimato dos seus utilizadores e ficarão sujeitos à fiscalização do organismo responsável pela prevenção da toxicodependência.

Artigo 3.º
(Contra-ordenações)

1 - A violação do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000 euros a 50000 euros e de 30000 euros a 80000 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
3 - A reincidência na violação do disposto no artigo 1.º implica a perda das licenças por parte dos proprietários dos estabelecimentos.

Artigo 4.º
(Entidade competente para o processo de contra-ordenação)

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 5.º
(Destino das receitas das coimas)

A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo responsável pela prevenção da toxicodependência

Artigo 6.º
(Criação de frota móvel para detecção de MDMA)

É criada uma frota móvel que assegure junto de locais de diversão nocturna e de realização de eventos culturais a existência de dispositivos de detecção de MDMA, sob a responsabilidade do organismo público de prevenção da toxicodependência.

Artigo 7.º
(Condições técnicas dos veículos destinados à detecção do MDMA)

Em cada veículo é obrigatória a presença de um técnico especializado, que efectue o teste de despistagem e forneça todas as informações sobre a utilização de MDMA, nomeadamente sobre os riscos do consumo.

Artigo 8.º
(Testes em festivais e outras actividades)

As organizações de festivais, festas, concertos ou quaisquer outras actividades recreativas temporárias que sejam consideradas pelos governos civis como potenciais centros de consumo de MDMA devem assegurar a criação de espaços próprios e de equipamentos para a realização de testes, e podem solicitar a presença de veículos equipados para a detecção do MDMA, junto ou dentro dos seus recintos, enquanto decorrerem as actividades.

Artigo 9.º
(Critérios para a determinação do número de veículos)

O número de veículos será determinado pelo serviço de prevenção da toxicodependência, de acordo com o número de locais e de respectivos frequentadores do centro de diversão nocturna ou da actividade em causa, depois de ouvidas as câmaras municipais, os proprietários dos estabelecimentos, as autoridades de saúde.

Artigo 10.º
(Meios materiais e humanos)

Cabe ao organismo responsável pela prevenção da toxicodependência a disponibilização de meios materiais e humanos necessários à instalação, funcionamento e manutenção da frota móvel, nos termos definidos nos artigos anteriores, bem como a fiscalização da sua actividade.

Artigo 11.º
(Garantias dos utilizadores)

É garantido o anonimato de todos os utentes deste serviço.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.