O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0826 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

3 - Compete à câmara municipal responder ao pedido de autorização no prazo máximo de 60 dias, fundamentando a sua resposta.

Artigo 47.º-B
(Características do estabelecimento autorizado para a prática do comércio passivo)

1 - O estabelecimento deve ter por actividade principal o comércio das substâncias indicadas no artigo anterior.
2 - No estabelecimento é interdito o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.
3 - O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino básico e secundário.
4 - No estabelecimento é interdito o uso e a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo.

Artigo 47.º-C
(Publicidade do estabelecimento)

É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca associada ao estabelecimento ou a qualquer um dos produtos comercializados ou oferecidos no interior do mesmo.

Artigo 47.º-D
(Regras de comércio)

1 - É interdita a entrada e a presença de menores de 16 anos, bem como a venda ou entrega das substâncias nos termos do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - A quantidade da substância adquirida por cada cidadão não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias.
3 - Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo da qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo, de forma a evitar adulterações e outros factores que possam pôr em risco a saúde pública."

2 - Os actuais Capítulos V, VI, VII, VIII da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam, respectivamente, a Capítulos VI, VII, VIII e IX.

Artigo 24.º
(Altera o Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro)

Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 27.º, 37.º, 38.º, 43.º, 70.º e 79.º do Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.°
(...)

1 - (...)
2 - As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparações seja limitado a fins médicos, médico-veterinários, científicos, analíticos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.° e as substâncias inscritas na tabela I-C.
3 - (...)
4 - A autorização para o início da actividade do estabelecimento previsto no ponto 1 do artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, alterado pela presente lei, depende de parecer favorável da câmara municipal da área onde se situa.

Artigo 9.°
(...)

1 - (...)
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 13.°
(...)

1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários, de comércio legal ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED.
2 - (...)
3 - (...)
4 - A cultura de espécies vegetais inscritas na tabela I-C em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não necessita de autorização.

Artigo 14.°
(...)

1 - (...)
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 15.°
Extracção e fabrico

1 - Quem, pela primeira vez, pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas das tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários, de comércio legal ou de investigação científica, deve requerê-la ao INFARMED até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários, científicos ou de comércio legal só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de transformação.
7 - (...)

Artigo 27.°
(...)

1 - Salvo o disposto no artigo 47.º-A da Lei n.º 15/93, aditado pela presente lei, só mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária com as especificações constantes dos números seguintes podem ser fornecidas ao público as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 37.°
(...)

É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção