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0823 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

periodicamente os resultados das análises feitas às drogas apreendidas, com especial relevo para as drogas de síntese, informando sobre as situações de risco acrescido de overdose e sobre a perigosidade dos aditivos detectados (produtos de "corte");
- Sensibilizar e preparar os médicos de família para se tornarem os coordenadores de uma estratégia de apoio aos filhos de toxicodependentes que envolva pediatras, psicólogos e departamentos de saúde mental infantil e juvenil, de forma a poderem ser tomadas as medidas de apoio que forem consideradas necessárias;
- Facilitar o acesso gratuito dos toxicodependentes aos meios contraceptivos. Não permitir que o simples facto de ser consumidor ou toxicodependente possa ser motivo - não justificado por razões de segurança - para excluir ou prejudicar alguém na sua actividade laboral ou escolar.
Uma urgência nacional: se é certo que a política de prevenção e tratamento tem feitos grandes progressos em Portugal, o que se confirma pelos dados do IPDT (Relatório de 2001), é igualmente evidente que é preciso um novo impulso para desenvolver a política de prevenção e tratamento da toxicodependência. O número total de consultas no âmbito dos serviços tutelados pelo IPDT subiu de 310044 em 2000 para 352281 em 2001, havendo nesse ano 32064 utentes em tratamento. Ao mesmo tempo, havia 12863 utentes em tratamento de substituição (metadona, buprenorfina e LAAM). Apesar deste esforço, que se verifica abranger ainda uma pequena parte da população toxicodependente, existe ainda um longo percurso a percorrer, a partir da viragem da política operada em 2000.
É para responder a esta urgência nacional que se impõe definir um plano coerente de prevenção e de tratamento da toxicodependência. Tal é a orientação geral que é seguida pelo presente projecto de lei. Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o quadro da política de prevenção e redução da toxicodependência.

Artigo 2.º
(Objectivo)

O objectivo das medidas adoptadas por esta lei é a coordenação de uma intervenção social, pública e privada, estruturada e sistemática, que garanta a diminuição sustentada da incidência da toxicodependência em Portugal, reduzindo a procura de drogas e a vulnerabilidade dos toxicodependentes em relação aos narcotraficantes, estimulando o combate ao narcotráfico e formando pessoal científico, técnico e profissional que acompanhe e intervenha junto dos cidadãos que sofram de toxicodependência.

Artigo 3.º
(Programas)

A política de prevenção e redução da toxicodependência inclui programas nas áreas seguintes:

a) Prevenção primária do consumo de drogas;
b) Prevenção de riscos e redução de danos;
c) Apoio e tratamento dos toxicodependentes;
d) Formação profissional dos técnicos em toxicodependência;
e) Separação de mercados entre drogas leves e drogas duras.

Capítulo II
Prevenção primária do consumo de drogas

Artigo 4.º
(Prevenção social)

O programa de prevenção primária de consumo de drogas inclui:

a) A política de prevenção geral, baseada na informação pública acerca dos efeitos das drogas e na estratégia de redução dos consumos;
b) Sub-programas específicos de informação sobre as dependências decorrentes do uso das drogas ilegais e do tabaco, do álcool e de medicamentos específicos;
c) Informação e prevenção do uso de drogas e álcool no trabalho, em particular em funções desempenhadas nos sistemas de transportes ou noutros que envolvam responsabilidade sobre pessoas;
d) Sub-programas que respondam a situações de alto risco, em particular na construção civil e entre profissionais de segurança;
e) Informação e prevenção acerca do uso de drogas no desporto;
f) Políticas dirigidas ao envolvimento das família na prevenção, nomeadamente através do desenvolvimento da capacidade parental de comunicação e acompanhamento, informação e apoio, com o devido suporte por parte dos Ministérios da Educação e saúde;
g) Políticas dirigidas ao envolvimento das comunidades escolares e de outras instituições na difusão da informação e na prevenção da toxicodependência entre os jovens, sob a coordenação do Ministério da Educação.

Artigo 5.º
(Prevenção em cooperação com outras instituições)

A política de prevenção da toxicodependência inclui ainda programas especiais desenvolvidos através de instituições como:

a) Prisões, onde a informação sobre os riscos da toxicodependência se dirige a todos os detidos e presos;
b) Instituições de acolhimento de jovens,;
c) Comunicação social, através de protocolos de colaboração entre essas empresas e os organismos responsáveis pela coordenação da prevenção.