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0820 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

médica ou de tratamento, a política proposta neste projecto de lei procura igualmente avançar na resposta ao drama nas prisões portuguesas.
Portugal com voz própria nos foruns internacionais:
Ora, com as medidas já adoptadas em Portugal e com as que agora são propostas, avança-se no sentido de uma nova abordagem do problema da toxicodependência, assente exclusivamente numa perspectiva de saúde pública, procurando afastar os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco no consumo das substâncias em causa.
Por outro lado, Portugal deve assumir uma responsabilidade maior no debate internacional sobre toxicodependência e controlo de estupefacientes. Ao tomar a iniciativa de deixar de considerar o consumidor de drogas como um criminoso e de separar os mercados das drogas, o Estado português não abandonará a cooperação internacional no combate ao tráfico ilegal, antes mostra que a melhor forma de vencer esse combate é acentuar a prevenção, criar programas de tratamento que seja eficientes e retirar o mercado ao narcotráfico, orientando predominantemente o esforço repressivo para a identificação das transações de capitais suspeitas e dos circuitos do narcotráfico, nomeadamente as que envolvem branqueamento de capitais e a sua posterior introdução em actividades lícitas, e para a apreensão das drogas ilegais. Ao mesmo tempo, sublinha-se assim que os sistemas nacionais de saúde se devem qualificar para responder a este problema epidémico.
Neste contexto, os organismos que representam o país nos fóruns internacionais sobre o tema devem procurar aprofundar o debate sobre as políticas alternativas à repressão do consumo, no sentido de estabelecer pontes e dar apoio, com base na recente experiência portuguesa, aos países que renunciem igualmente a uma prática proibicionista repressiva sobre o consumidor. Essa política deve ser substituída porque, a par dos trágicos efeitos para a saúde pública e para a vida de milhões de pessoas, vem desresponsabilizando os Estados e as sociedades do seu papel na prevenção da dependência de substâncias legais, por vezes indutoras de efeitos bem mais gravosos desse ponto de vista, e cuja permanência no mercado legal não é posta em causa. Não há prevenção eficiente com base na hipocrisia da promoção de drogas legais que são bons negócios e da proibição de drogas ilegais que também continuam a ser bons negócios. E não há prevenção suficientemente eficiente quanto ao uso e abuso de drogas ilegais, pela muito simples razão de que todo esse consumo se exclui da visibilidade social e ocorre num contexto de clandestinidade e reserva que o coloca à margem de qualquer campanha de informação dirigida.
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, na sua nota 2, de Abril e Maio de 2002, regista, aliás, que o caminho que o país adoptou depois da descriminalização do consumo de droga tem vindo a ser seguido - ou já era desenvolvido - noutros países europeus, e que tal orientação é consonante com os tratados internacionais:
"1 - As convenções das Nações Unidas sobre droga deixam espaço de manobra para que os países controlem como melhor entenderem a posse ilícita de droga para consumo pessoal, sem definirem rigidamente sanções específicas.
2 - Na UE a legislação que regula o consumo pessoal de droga varia de país para país. Nalguns países, as sanções previstas incluem penas de prisão; noutros, a posse para consumo pessoal foi descriminalizada nos últimos anos. (…)
3 - Na maioria dos Estados-membros os tribunais tendem agora a aplicar sanções não penais ao consumo e posse de droga."
E nas conclusões desta nota insiste-se em que a política criminalizadora não deve abranger a penalização do consumo, mas somente o tráfico:
"A filosofia subjacente à Convenção de 1988 das Nações Unidas e a disposição que estipula que a detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal deve ser tipificada como infracção penal relacionam-se mais com o combate ao tráfico internacional de droga do que com a criminalização dos consumidores de droga. (…) No caso do consumo e posse de droga, a maioria dos Estados-membros recorre a mecanismos que permitem evitar a aplicação de sanções penais a uma elevada percentagem dos consumidores detidos."
Verifica-se assim que as linhas de força da nova legislação portuguesa, adoptada em 2000, correspondem ao movimento dominante na União Europeia. Não se justificava, assim, o movimento de repulsa e de reposição da situação anterior, que o PSD e o PP procuraram gerar na sociedade portuguesa, e que, aliás, abandonaram quando abdicaram da proposta de realização de um referendo para repor a situação anterior, de criminalização do consumidor de droga.
O comércio passivo dos derivados de cannabis:
No que respeita à alteração ao Decreto n.º 61/94, que regulamenta a Lei n.º 15/93, ela justifica-se pela nova abordagem da questão da toxicodependência que se impõe ao fim de nove décadas de proibicionismo e de sete anos de vigência daquela lei.
Com esta alteração, é dado o enquadramento legal à separação dos mercados das drogas, através de instituição do comércio passivo das substâncias incluídas na tabela I-C, sujeito às regras, ao controlo e à fiscalização dos organismos competentes por lei.
Pretende-se ainda operar uma separação de mercados entre as substâncias inscritas na tabela I-C (cannabis e seus derivados) e as restantes, dado que o consumo das primeiras não se encontra directamente associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco. Tendo-se consciência de efeitos nocivos associados ao seu consumo, sobretudo em doses importantes, pretende-se prevenir através da informação e da capacidade de decisão das pessoas, que constituirá sempre o critério determinante de uma prevenção eficaz.
O comércio passivo dos derivados da cannabis visa suprimir as regras que no comércio actual constituem um encorajamento à produção, venda ou consumo. Os seus princípios fundamentais opõem-se às características do comércio ordinário, da livre concorrência, da liberdade do comércio e indústria, de modo a privar a rede de distribuição de toda a agressividade comercial.
A exclusão das regras de direito de concorrência passa pela criação de um controlo da produção, importação e distribuição de cada tipo de droga. Atributos essenciais do comércio tradicional são assim recusados ao distribuidor de substâncias controladas. É o caso do direito da propriedade das marcas e do direito ao símbolo que permite a fixação de uma clientela. A recusa do reconhecimento de marca