O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0824 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

Capítulo III
Prevenção de riscos e redução de danos

Artigo 6.º
(Definição de política de prevenção de riscos e redução de danos)

A política de prevenção de riscos e de redução de danos inclui as medidas que visem evitar a infecção ou re-infecção por doenças infecto-contagiosas de toxicodependentes ou de quem com eles contacte, e ainda evitar os consumos de substâncias estupefacientes em doses que provoquem perigo de vida, e determina as condições de criação e supervisão de salas de injecção assistida, bem como as condições de funcionamento e coordenação das equipas de rua de auxílio aos toxicodependentes.

Artigo 7.º
(Criação de salas de injecção assistida)

1 - Consideram-se salas de injecção assistida as instalações onde seja feito o consumo de estupefacientes por via intravenosa em condições de controlo sanitário e de higiene.
2 - A autorização de abertura das instalações, a verificação das condições sanitárias e de higiene e a definição dos critérios de selecção de profissionais de saúde e outros nestas salas é da responsabilidade da Administração Regional de Saúde da respectiva zona, sob proposta dos municípios ou de associações ou organizações não governamentais, ou ainda de outras instituições públicas, podendo ainda as Administrações Regionais de Saúde tomar a iniciativa da sua abertura se razões de saúde pública assim o aconselharem.
3 - A criação de salas de injecção assistida nas prisões é determinada pelo Ministério da Justiça e a aplicação desta decisão é coordenada com o Ministério da Saúde, salvaguardando as devidas medidas de segurança.

Artigo 8.º
(Condições de utilização das salas de injecção assistida)

1 - Nas instalações da sala de injecção assistida é interdita a venda de estupefacientes, a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas e a presença de máquinas de jogo.
2 - Todos os materiais necessários ao consumo, com excepção da substância estupefaciente, são fornecidos ao utente em condições adequadas de higiene e, após o consumo, ficam em poder do responsável da sala.

Artigo 9.º
(Supervisão das salas de injecção assistida)

1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida são da responsabilidade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes facilitando o encaminhamento voluntário para locais de tratamento.

Artigo 10.º
(Equipas de rua)

1 - As equipas de rua no âmbito da política de prevenção e combate à toxicodependência são as equipas multidisciplinares que contactam com os toxicodependentes nos seus locais de habitação ou de consumo frequente, no sentido de promoverem a informação sobre toxicodependência, a inserção no sistema de saúde, a protecção contra a transmissão de doenças infecto-contagiosas e, em geral, o acesso às medidas de prevenção de danos e de redução de risco.
2 - As equipas de rua são constituídas por profissionais cuja qualificação, projecto e intervenção é reconhecida e acompanhada pelo Ministério da Saúde, a quem compete aprovar os seus programas de actuação, que definem a área, os objectivos, o orçamento, o financiamento e as formas de avaliação.
3 - Cada equipa de rua está representada no Conselho Nacional das Equipas de Rua.

Artigo 11.º
(Conselho Nacional de Equipas de Rua)

O Conselho Nacional de Equipas de Rua, cuja composição é definida pelo Ministério da Saúde, tem como funções apresentar pareceres sobre políticas de redução de riscos, determinar os critérios de avaliação dos projectos apresentados para a constituição e acção das equipas de rua e definir o seu quadro de actuação.

Artigo 12.º
(Programa de trocas de seringas)

1 - O Ministério da Saúde coordena o programa de troca de seringas, através de protocolos com as farmácias e outras instituições do sistema de saúde.
2 - A troca de seringas é gratuita, feita sob anonimato e em condições que garantam a redução de riscos entre a população toxicodependente.

Capítulo IV
Apoio e tratamento dos toxicodependentes

Artigo 13.º
(Definição de políticas de apoio e tratamento dos toxicodependentes)

O sistema de saúde cria as condições para o apoio e tratamento dos toxicodependentes, através da intervenção de entidades públicas e, sob supervisão e em protocolo com o Ministério da Saúde, de entidades privadas.

Artigo 14.º
(Centros e comunidades terapêuticas)

O programa de apoio e tratamento de toxicodependentes é desenvolvido pelas seguintes instituições, entre outras:

a) Comunidades terapêuticas que desenvolvem programas de tratamento livres de drogas e que criam as condições de apoio psicológico e médico, incluindo o internamento, para a desabituação da toxicodependência,