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0825 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

b) Centros de atendimento de toxicodependentes, que organizam prestação de informação e de cuidados de saúde a toxicodependentes e o apoio terapêutico, incluindo o fornecimento de medicamentos e, quando necessário, de terapêuticas de substituição, o internamento, ou o apoio a desintoxicação em meio familiar ou outro.

Capítulo V
Formação profissional dos técnicos em toxicodependência

Artigo 15.º
(Formação de técnicos em toxicodependência)

1 - Os Ministérios da Educação e da Saúde definem a política de formação e os critérios de avaliação de cursos de formação dos técnicos em toxicodependência.
2 - O Ministério da Saúde, através dos organismos especializados no tratamento da toxicodependência, organiza ou colabora na organização de cursos de actualização científica e profissional destinados à comunidade profissional que intervém no tratamento da toxicodependência.

Capítulo VI
Organização das estruturas e programas de prevenção

Artigo 16.º
(Rede pública de prevenção e tratamento da toxicodependência)

Os serviços públicos de combate à toxicodependência são organizados em rede nacional, e coordenados por um Conselho Nacional de Tratamento da Toxicodependência, com composição a definir por lei, competindo-lhe coordenar a execução dos programas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

Artigo 17.º
(Conselhos distritais de prevenção e tratamento da toxicodependência)

1 - São formados, nos termos da lei, Conselhos Distritais de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, tendo como função a articulação da rede pública que executa os programas de informação e prevenção primária do consumo de drogas, de prevenção de riscos e de redução de danos, de apoio e tratamento dos toxicodependentes, de formação profissional dos técnicos em toxicodependência, e ainda a cooperação com outras entidades envolvidas no tratamento de toxicodependentes nos termos do artigo seguinte.
2 - Aos conselhos distritais compete ainda, em cooperação com as autoridades municipais ou regionais, definir os planos locais de prevenção da toxicodependência.

Artigo 18.º
(Condições de estabelecimento de protocolos com instituições privadas)

1 - As instituições da rede pública podem definir protocolos de colaboração com instituições privadas para a prossecução dos objectivos de prevenção da toxicodependência e de tratamento dos toxicodependentes, nos termos do número seguinte.
2 - Todos os projectos que dão origem a protocolos com instituições privadas são sujeitos a concurso público, em que podem participar instituições credenciadas pelo Ministério da Saúde no âmbito da intervenção em toxicodependência.

Artigo 19.º
(Avaliação de programas e instituições)

Todos os programas e projectos definidos e financiados no âmbito da política de prevenção e de combate à toxicodependência são submetidos a avaliação pública, nos termos da lei.

Capítulo VII
Separação entre drogas leves e drogas duras

Artigo 20.º
(Define a política de separação entre drogas leves e drogas duras)

É definida a política de separação entre drogas leves e drogas duras e as regras do comércio passivo de drogas leves, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.º
(Definição de droga leve)

Para os efeitos da presente lei, são consideradas drogas leves as substâncias descritas na Tabela I-C da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 22.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, e pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
Consumo

Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV em locais não autorizados, fica sujeito ao regime contra-ordenacional da lei em vigor."

Artigo 23.º
(Altera o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro)

1 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, e pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, os seguintes artigos, integrados sistematicamente no Capítulo V, sob a epígrafe "Comércio passivo":

"Artigo 47.º-A
(Definição e autorização para a prática do comércio passivo)

1 - Entende-se por comércio passivo a venda em estabelecimentos autorizados das substâncias inscritas na tabela I-C e nas condições definidas neste diploma.
2 - As autorizações para a prática do comércio passivo são requeridas, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, às câmaras municipais, que são as autoridades competentes para a emissão de tais autorizações.