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0827 | II Série A - Número 027 | 03 de Outubro de 2002

 

de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde e a comerciantes devidamente autorizados.

Artigo 38.°
(...)

1 - (...)
2 - Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas referidas tabelas, destinadas a venda, têm obrigatoriamente a indicação da proveniência e da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontra determinado em outras disposições legais, se for caso disso.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 43.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas, bem como os casos previstos no n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 70.°
(...)

1 - O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B e de II a IV sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 250000 euros.
2 - (...)

Artigo 79.º
(...)

A publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV e a estabelecimentos autorizados ao seu comércio passivo fora do que se dispõe no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 10 000 euros."

Artigo 25.º
(Adita um artigo ao Decreto Regulamentar n.° 61/94, de 12 de Outubro)

Ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, é aditado um artigo 84.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 84.º-A
Violação das proibições

1 - A venda ou o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática do comércio passivo, constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25000 euros.
2 - O uso ou a presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo nos estabelecimentos referidos no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25000 euros.
3 - A entrada ou a presença de menores de 16 anos ou de doentes mentais manifestos nos estabelecimentos referidos no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25000 euros por cada indivíduo, até ao limite máximo de 100000 euros.
4 - A venda de substâncias ao mesmo cidadão excedendo a dose média individual calculada para 30 dias constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25000 euros.
5 - A tentativa é punível.
6 - Com a aplicação da coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral."

Artigo 26.º
(Revoga artigos do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro)

São revogados o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 14.º e o n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.

Capítulo VIII
Disposições complementares e finais

Artigo 27.º
(Regulamentação complementar)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 28.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 117/IX
MEDIDAS PARA O CONTROLO DO CONSUMO DE ECSTASY

Exposição de motivos

Segundo os dados mais recentes da Polícia Judiciária e das suas congéneres europeias, o estupefaciente ilegal que regista o maior aumento do tráfico e do consumo é a neurotoxina MDMA, comercializada em forma de comprimidos, também conhecidos pela designação de ecstasy.
O tráfico e o consumo de ecstasy não são uma novidade na Europa. Trata-se da substância sintética que melhor e mais rapidamente conseguiu instalar-se no mercado de drogas ilegais, em parte por surgir associada a uma suposta inocuidade dos seus efeitos a prazo. Nos Estados Unidos foram apreendidos 10 milhões de comprimidos (2001), e na Europa 17 milhões (1999). Admite-se que 90% dos utilizadores regulares de discotecas utilizam esta substância. Até hoje, os estudos científicos realizados não chegaram a conclusões definitivas sobre todos os danos