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1196 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

2 - A tradução orçamental prevista na proposta de lei n.º 28/IX para os objectivos atrás mencionados é a seguinte:
Os montantes a transferir para as autarquias locais durante o ano de 2003 correspondem a:
No âmbito da participação nos impostos do Estado/Lei das Finanças Locais:
2 147 753 643 € para os Fundos Municipais, correspondendo à participação, pelos municípios, de 30,5% em impostos do Estado, distribuídos do seguinte modo:
- 20,5%, no montante de 1 443 572 321 €, para o Fundo Geral Municipal;
- 5,5%, no montante de 387 299 834 €, para o Fundo de Coesão Municipal;
- Os restantes 4,5%, no montante de 316 881 488 €, são repartidos igualmente por todos os municípios.
176 045 381 € para o Fundo de Financiamento das Freguesias.
E para outras transferências:
- 19 951 916 € para compensação dos municípios com os encargos suportados com os transportes escolares;
- 1 995 191 € para as actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 1 097 355 € a verba destinada à Área Metropolitana de Lisboa e de 897 836 € a destinada à Área Metropolitana do Porto;
- 4 863 280 € para a satisfação das remunerações e dos encargos dos eleitos das juntas de freguesia;
- 12 500 000 € para auxílio financeiro para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, bem como para financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa.
São estabelecidos, para o ano de 2003 face ao de 2002, crescimentos mínimos e máximos por município, definindo-se o seguinte:

a) Nenhum município poderá ter um acréscimo inferior à taxa de inflação prevista, que se situa nos 2,5%;
b) São garantidos crescimentos mínimos, equivalentes aos factores a seguir indicados, ponderando a taxa de crescimento médio nacional:
- 1,25 para os municípios com menos de 10 000 habitantes;
- 1,0 para os municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes;
- 0,80 para os municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes;
- 0,60 para os municípios com 40 000 ou mais e menos de 100 000 habitantes;
c) Taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes idêntica à taxa de crescimento médio nacional;
d) Crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano de 2002, equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional;
e) Os crescimentos mínimos mencionados nas alíneas a) e b) que antecedem são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento superior à média nacional e, sendo necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem um acréscimo superior à taxa de inflação prevista.
Para o ano de 2002 a verba estimada para os Fundos Municipais foi de 2 073 121 277 €, a qual, comparada com os 2 147 753 643 € previstos no Orçamento do Estado para 2003, representa um acréscimo de 3,6%. Por seu turno, o Fundo de Financiamento das Freguesias regista um aumento de 6 117 407 €, para 176 045 381 €, o que traduz idêntica taxa de crescimento.
Desta forma, o montante global das transferências para os municípios e freguesias passa de 2 243 049 251 € em 2002 para 2 323 799 024 € em 2003, registando uma taxa de crescimento de 3,6%.
Está prevista a manutenção da retenção de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão de cada município do continente para fazer face às despesas com o pessoal dos Gabinetes de Apoio Técnico e das Juntas Metropolitanas.
No artigo 35.º são actualizados, de acordo com a taxa de inflação prevista, os limites e os escalões de isenção e pagamento do Imposto Municipal de Sisa na aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios destinados exclusivamente a habitação, estabelecendo-se, ainda, a tabela das taxas a cobrar.
No artigo 36.º é estabelecida a actualização, pela taxa de inflação prevista, do Imposto Municipal sobre veículos.
Regiões autónomas:
As regiões autónomas merecem um tratamento próprio nas Grandes Opções do Plano para 2003, constituindo o Capítulo intitulado "A Política Económica e Social das Regiões Autónomas (Opções e Principais Medidas de Política e Investimentos)".
Para além disso, no Capítulo III, subordinado ao tema "Consolidar um Estado com autoridade, moderno e eficaz", é desenvolvido o tema da "Autonomia regional", do qual se destacam os seguintes aspectos:
- A salvaguarda dos interesses específicos das regiões ultra-periféricas no âmbito da União Europeia;
- O respeito pelo princípio da continuidade territorial, nomeadamente ao nível dos transportes e comunicações;
- Prossecução da regionalização dos serviços;
- Incremento do princípio da subsidiariedade nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde e segurança social;
- Revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo em vista a normalização das relações financeiras e a convergência nacional e europeia;
- Desenvolvimento de obras como o Palácio da Justiça de Santa Cruz da Graciosa e de Santa Cruz das Flores, dos Tribunais do Nordeste, da Ribeira Grande,