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1197 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

de Vila Porto, de Vila Franca do Campo, de São Vicente e de Santa Cruz.
- Autonomização, na área da comunicação social, dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira.
O Governo considera a autonomia regional como um direito dos residentes das regiões autónomas, enquanto elemento fundamental da democracia portuguesa. A repartição favorável dos recursos reflecte o empenhamento da sociedade civil na elevação do nível de vida e na redução dos custos da ultra-periferia das Regiões.
O Governo da República está certo da participação e do empenho dos governos regionais na prossecução do objectivo nacional, mostrando que a solidariedade e a coesão não têm apenas um sentido.

B - Ordenamento do território e ambiente

1 - Esta matéria surge enquadrada nos Capítulos I, dedicado às "Grandes Opções de Política para 2003-2006", e III, relativo às "Grandes Opções de Política - Principais Linhas da Acção Governativa em 2003". O Governo consagra o ponto n.º 8 do Capítulo I da proposta de lei n.º 27/IX às "Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente", sendo o mesmo retomado a propósito da 4.ª Opção do Capítulo III, subordinado ao tema "Reforçar a Justiça Social e Garantir a Igualdade de Oportunidades".
O documento começa por afirmar que as políticas do ambiente, do ordenamento do território e conservação da natureza se estribam nos princípios da sustentabilidade, transversalidade, integração, equidade e participação.
Os princípios atinentes ao ordenamento do território serão prosseguidos, basicamente, através das seguintes medidas:
- Uma política de qualidade de vida para as cidades, áreas metropolitanas e rede urbana;
- Uma política de valor acrescentado assente em estratégias de ocupação turística, residencial e empresarial (comercial e industrial);
- Uma política de estruturação do território com a definição das redes fundamentais de infra-estruturas e de equipamentos;
- Uma política de valorização dos recursos naturais, conciliadora do desenvolvimento agrícola e florestal com a conservação da natureza;
- Uma política para o litoral, baseada num quadro de gestão integrada da orla costeira.
As políticas de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza são enquadradas na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista, sobretudo:
- A concepção do território como um bem a preservar, integrador de recursos, de funções, de actividades e como eixo diferenciador e estruturador do País;
- A melhoria da qualidade do ambiente, contemplando riscos ambientais e a sua relação com a saúde humana e as acessibilidades a serviços básicos;
- A produção e o consumo sustentável das actividades económicas, promovendo a integração do ambiente nas diversas políticas sectoriais.
Como instrumentos de planeamento para a concretização destas políticas, o Governo assume a elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a promoção de Planos Regionais de Ordenamento do Território e a elaboração de planos sectoriais potenciadores de articulações com os princípios atrás enunciados para as políticas de ordenamento do território e ambiente.
Num outro domínio, qual seja o da melhoria dos sistemas urbanos, o Executivo orienta-se para:
- O desenvolvimento dos centros urbanos estratégicos e estruturantes para a organização do território nacional;
- A definição de sistemas de cidades uninucleares ou polinucleares, tomando em conta a hierarquia dos centros urbanos e dos seus sistemas relacionais, a revitalização do interior, das zonas rurais e de fronteira;
- O estímulo à elaboração de Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território;
- O apoio à elaboração de planos estratégicos de cidade, em sintonia com os Programas POLIS e outros versando a requalificação urbana;
- O estímulo à actualização dos Planos Directores Municipais;
- A criação e a dinamização de pólos de desenvolvimento local e regional, privilegiando as áreas mais desfavorecidas do interior;
- O desenvolvimento ordenado do espaço rural;
- A conservação e a valorização do património natural;
- A articulação do planeamento dos recursos hídricos com o planeamento dos sectores de utilização, o planeamento regional, o ordenamento do território e a protecção do ambiente;
- A harmonização normativa dos regimes da Reserva Ecológica Nacional, dos Corredores Ecológicos, das Áreas Protegidas, das Zonas de Protecção Especial, da Rede Natura e dos espaços florestados de protecção, tudo com vista à constituição de uma base jurídica para o lançamento de uma Rede Ecológica Nacional;
- A requalificação do litoral;
- A gestão integrada das zonas costeiras;
- O estabelecimento de um sistema permanente de monitorização do litoral;
- A reforma dos regimes jurídicos aplicáveis ao litoral;
- A requalificação ambiental das lagoas costeiras e de outras áreas degradadas e a regeneração de praias e de sistemas dunares;
- A elaboração do Plano Nacional de Conservação da Natureza e da Diversidade Biológica;
- A criação de novas áreas marinhas protegidas;
- A harmonização das políticas de desenvolvimento infra-estrutural e de construção de grandes equipamentos de interesse colectivo com as medidas para a garantia da inviolabilidade das áreas protegidas ou a redução ao mínimo dos seus impactes;
- O reforço e a optimização dos mecanismos de avaliação e de controlo da qualidade do ar, bem como o da informação aos cidadãos;
- O desenvolvimento de uma estratégia para a preservação da qualidade do ar no interior dos edifícios e recintos fechados;
- O reajustamento dos prazos para a elaboração dos "mapas" municipais do ruído;
- A elaboração de um Plano Nacional de Gestão de Resíduos;