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0076 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta do PCP para o n.º 3 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
Em seguida, foram votados os n.ºs 1, 2 e 3 do Artigo 188º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse ter votado contra a proposta do BE para os n.ºs 1 e 2, por não compreender a redacção adoptada, em face dos outros parâmetros da Directiva.
214 - Para o artigo 189º (Trabalhador nocturno), foi apresentada uma proposta de substituição de todo o artigo, pelo Grupo Parlamentar do BE, visando simplesmente definir como trabalhador nocturno todo aquele cujo horário de trabalho comece antes das 5 horas ou acabe depois das 24 horas.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 189º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar se abstivera na votação do artigo, por não concordar com a designação "trabalhador nocturno", constante da epígrafe e do corpo do artigo, manifestando que se trata de uma designação que repugna, por não classificar uma forma de trabalho, mas antes a pessoa do trabalhador.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que havia reflectido muito sobre a questão quando da transposição da Directiva antes mencionada, e concluíra que a designação se reportava aos trabalhadores que laborem três horas no período nocturno, sendo certo que o único direito que têm é relativo à saúde no trabalho e a exames médicos, mas não à remuneração do trabalho nocturno (a que não têm direito).
215 - O artigo 190º (Duração) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 a 5 e de eliminação dos n.ºs 6 a 7, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de substituição do inciso "e outras pessoas" pelo inciso "ou" do n.º 4 do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de eliminação de parte do n.º1 (das expressões "quando vigore regime de adaptabilidade" e "em média semanal") e de todo o n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do PSD e do CDS/PP visava tornar mais correcto o texto do artigo porque a expressão "outras pessoas" não podia deixar de designar trabalhadores.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que o trabalhador que trabalhe de noite já desenvolveu um esforço muito grande (mesmo em termos físicos, com uma respiração e um ritmo cardíaco mais lentos), sendo por isso inadmissível que trabalhe mais de 8 horas (o que a PPL admite quando se reporta à adaptabilidade), a não ser que tal seja determinado por IRCT.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção