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1600 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

as soluções de tratamento automático de informação;
f) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da Assembleia da República e do respectivo sistema de comunicações;
g) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e promover à respectiva aquisição nos termos legais;
h) Definir e promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a linguagens, documentação, segurança da informação, produtos e equipamentos;
i) Assegurar o desenvolvimento e a operacionalidade do sistema informático da Assembleia da República com o objectivo de divulgar a actividade legislativa e parlamentar junto do cidadão, em estreita colaboração com os serviços e os grupos parlamentares;
j) Apoiar os utilizadores do sistema informático da Assembleia da República, sob forma descentralizada, junto de cada Serviço, sector ou grupo parlamentar;
l) Recolher, seleccionar e divulgar informação sobre a evolução tecnológica dos equipamentos e suporte lógico;
m) Promover, em colaboração com o Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar, a realização das acções de formação dos técnicos e dos utilizadores;
n) Manter contactos regulares com todos os utilizadores para eficaz divulgação e utilização dos equipamentos.

3 - O Centro de Informática é dirigido por um Director de Serviços.

SECÇÃO VI
Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar (CFPI)

Artigo 25.º
Competências

1 - Compete ao Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar:

a) Organizar as acções de formação necessárias, visando modernizar e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos;
b) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação;
c) Formular e propor os Planos anuais e plurianuais que se revelem necessários;
d) Prever e orçamentar programas e acções de formação profissional;
e) Recorrer à formação ministrada por outras entidades públicas e privadas sempre que tal se releve oportuno numa óptica de racionalidade, de eficácia e de eficiência;
f) Articular as suas actividades com a Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Administração para concretização eficaz das políticas de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, promoção e progressão, mobilidade, realização pessoal e profissional dos funcionários e politicas de inovação;
g) Organizar acções de formação que se destinem a apoiar as actividades de cooperação interparlamentar com os países de língua portuguesa.

2 - Ao Director do Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar é atribuído o nível de Chefe de Divisão.

SECÇÃO VII
Museu

Artigo 26.º
Competências

1 - O Museu da Assembleia da República tem por objectivo estudar, investigar e divulgar o património artístico do Parlamento português desde as origens até à actualidade.
2 - Ao Museu da Assembleia da República compete reunir, conservar, investigar, divulgar e expor, com fins pedagógicos e informativos, o património artístico que documenta a história do Parlamento português.
3 - O acervo do Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.
4 - Ao Museu da Assembleia da República compete:

a) Propor a aquisição de obras de arte que complementem o acervo temático, enriquecendo e ilustrando a história do parlamentarismo;
b) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do acervo que lhe está afecto;
c) Assegurar as condições museográficas fundamentais para a correcta e segura exposição das peças que constituem o acervo ou outras emprestadas e depositadas;
d) Providenciar as condições museológicas para que a exposição das peças se torne compreensível e inteligível para o público;
e) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT) na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor histórico;
f) Disponibilizar informação relativa ao acervo afecto ao Museu, nomeadamente através da de bases de dados acessíveis via Internet;
g) Colaborar com o Centro e Informação ao Cidadão (CIC) no acompanhamento de visitas ao Palácio quando solicitado;
h) Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República;
i) Organizar dossiers de Imprensa para promover, através da Comunicação Social, os eventos do Museu junto do grande público.

5 - Ao Director do Museu da Assembleia da República compete, ainda, pronunciar-se sobre a colocação e localização de obras de arte do acervo do Museu em espaços públicos e de trabalho dos edifícios da Assembleia da República.
6 - No exercício e para optimização das suas competências o Museu articula a acção com os restantes serviços