O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1601 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

da Assembleia da República, especialmente com o Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP), a Divisão de Edições (DE) e a Biblioteca (BIB).
7 - Não podem ser alienadas quaisquer obras de arte ou objectos considerados de valor histórico do património da Assembleia da República sob tutela do Museu.
8 - Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão, sendo detentor da categoria de Conservadora do Museu.

SECÇÃO VIII
Gabinete Médico e de Enfermagem (GME)

Artigo 27.º
Competências e funcionamento

1 - A Assembleia da República dispõe de um Gabinete Médico e de Enfermagem com as condições adequáveis à prestação de cuidados médicos e de enfermagem correntes ou de emergência aos Deputados e funcionários parlamentares.
2 - Ao Gabinete Médico e de Enfermagem compete:

a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;
b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;
c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;
d) A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;
e) As vacinações.

3 - O Gabinete Médico e de Enfermagem deverá assegurar a presença de um médico durante as sessões plenárias e, nos restantes dias, a presença de um enfermeiro em horário correspondente ao funcionamento normal da Assembleia da República.
4 - Os efectivos do Gabinete Médico e de Enfermagem serão fixados anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - O pessoal médico e de enfermagem será recrutado em regime de requisição ou de contrato de serviços, nas condições a definir no respectivo contrato.

SECÇÃO IX
Serviço de Segurança

Artigo 28.º
Orgânica e funcionamento

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O Serviço de Segurança é definido pelo artigo 11.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República e as suas competências são as que estão previstas nos artigos 12.º a 14.º do mesmo Regulamento, bem como no Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Assembleia da República.
3 - A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
4 - O Serviço de Segurança articula com a Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA) a vigilância nocturna das instalações em coordenação com as forças de segurança destacadas na Assembleia da República.
5 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.

CAPITULO IV
Disposições gerais

Artigo 29.º
Pessoal dirigente

1 - As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os directores de serviços são os que estão previstos no artigo 42.º da LOFAR.
2 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstas no artigo 43.º da LOFAR.

Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República

1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal

1 - A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Resolução.
2 - O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por Resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares

1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal constam de Resolução.

Artigo 34.º
Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na LOFAR, na lei geral