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1597 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

b) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT).

Artigo 18.º
Divisão de Recursos Humanos e Administração

À Divisão de Recursos Humanos e Administração compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos humanos e de suporte administrativo comum, competindo-lhe:

a) Manter actualizada a informação relativa ao pessoal e propor os mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e estudos necessários para o efeito;
b) Promover as acções de recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão e extinção da relação jurídica de emprego;
c) Proceder ao acolhimento do pessoal admitido, através, nomeadamente, de acções de inserção no meio ambiente e da distribuição de um manual de acolhimento;
d) Promover a execução da avaliação do desempenho;
e) Desenvolver estudos de descrição e análise de funções, visando a criação de um sistema previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, normas de mobilidade e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;
f) Colaborar com o Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar na concepção e execução da política de formação;
g) Elaborar o balanço social;
h) Informar e dar parecer, sobre questões relativas ao regime jurídico do pessoal que preste serviço na Assembleia da República;
i) Assegurar o expediente relativo à gestão, cadastro, assiduidade, previdência e segurança social do pessoal dos serviços e dos gabinetes da Assembleia da República;
j) Colaborar com a Divisão de Apoio ao Plenário na inscrição e regularização do regime de segurança social a que os Deputados tenham direito;
l) Elaborar o plano de acção social, acompanhar a sua aplicação e prestar informação aos utentes sobre os meios e recursos disponíveis por parte da Assembleia da República e de outras instituições a que podem recorrer;
m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em colaboração com o Gabinete Médico e de Enfermagem e com a Divisão de Aprovisionamento e Património;
n) Colaborar com o Gabinete Médico e de Enfermagem no acompanhamento do pessoal em casos de doença e acidentes de serviço;
o) Remeter à Divisão de Gestão Financeira os elementos necessários ao processamento de quaisquer abonos;
p) Assegurar a emissão de certidões e declarações no âmbito dos respectivos serviços;
q) Emitir cartões de identidade dos funcionários parlamentares e dos gabinetes, bem como os cartões previstos no Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República em colaboração com o Serviço de Segurança;
r) Assegurar o recebimento, selecção, encaminhamento e expedição de toda a correspondência da Assembleia da República, procedendo ao respectivo registo e tratamento de acordo com as normas superiormente dimanadas;
s) Participar na gestão do sistema de arquivos da Assembleia da República, assegurando o arquivo respeitante à correspondência expedida;
t) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os respectivos mapas, encaminhando-os para a Divisão de Gestão Financeira;
u) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços;
v) Superintender no pessoal auxiliar;
x) Apoiar o Secretário-Geral no domínio das relações laborais com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares, decorrentes da legislação aplicável;
z) Zelar pelo serviço de portaria e vigilância.

Artigo 19.º
Divisão de Gestão Financeira (DGF)

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Preparar propostas de orçamento ordinário e dos orçamentos suplementares da Assembleia da República;
b) Executar o orçamento, utilizando os suportes de informação determinados por lei;
c) Desenvolver os estudos necessários à definição da política financeira da Assembleia da República;
d) Propor a implementação de novas medidas no domínio da gestão financeira;
e) Promover a adopção do Plano Oficial de Contas da Assembleia da República e gerir a sua correcta e eficaz aplicação;
f) Desenvolver e utilizar mecanismos de auditoria interna quanto ao processamento de receitas e despesas da Assembleia da República;
g) Proceder aos registos contabilísticos e à elaboração e remessa de documentos determinados por lei ou regulamento;
h) Verificar a legalidade e eficiência de procedimentos e documentos, promovendo as respectivas correcções ou comunicações;
i) Elaborar os mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental que se mostrem necessários ao adequado controlo da gestão, bem como colaborar na definição dos respectivos indicadores;
j) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas autorizadas, procedendo aos registos legais;
l) Gerir os fundos permanentes aprovados e propor a alteração das respectivas importâncias;
m) Preparar a conta de gerência e o respectivo relatório;
n) Colaborar com os outros serviços na orçamentação das respectivas actividades;
o) Processar os vencimentos e outros abonos aos Deputados e funcionários, bem como aos funcionários dos grupos parlamentares desde que por estes solicitado;