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1602 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

ou nesta Resolução desempenha as funções que sejam fixadas pelo dirigente responsável pelo Serviço, desde que compatíveis com o conteúdo funcional genérico da sua carreira.

Artigo 35.º
Estruturas de participação de deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República

1 - São estruturas de participação de deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:

a) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC);
b) O Conselho de Direcção do Canal Parlamento (CDCP);

2 - Ao Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais compete:

a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da Assembleia da República;
b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;
c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;
e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de S. Bento.

3 - Ao Conselho de Direcção do Canal Parlamento compete:

a) Emitir pareceres, fazer recomendações e tomar decisões relativas à programação, nos termos da Lei e das Resoluções que enquadram as transmissões televisivas;
b) Promover o estudo do impacto do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.

Artigo 36.º
Gestão integrada

1 - Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.º da presente Resolução.
2 - A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de actividades e orçamentos, na participação em acções de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.

Artigo 37.º
Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 38.º
Intercâmbio com outros departamentos

Os directores de serviço podem corresponder-se directamente com departamentos congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência e na sequência executiva de decisão superior.

Artigo 39.º
Comunicação interserviços

Na prossecução das suas competências e objectivos, todas as unidades orgânicas devem estabelecer entre si os necessários contactos pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos dirigentes competentes nas diferentes matérias.

Artigo 40.º
Equipas de projecto

1 - Quando a realização de determinados projectos, dado o seu carácter interdepartamental ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguido através da estrutura orgânica formal, serão criadas equipas de projecto.
2 - As equipas de projecto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.
3 - Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objectivos do projecto;
b) A orçamentação do projecto;
c) A fixação do prazo de duração do projecto;
d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;
e) A designação da chefia do projecto;
f) A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
g) A fixação das condições de remuneração;
h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 - A criação das equipas de projecto deverá ter como princípio o carácter aplicado do seu objecto.
5 - Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projecto e hierarquicamente à chefia directa, que manterão informada do desenvolvimento dos trabalhos.
6 - Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projecto será entregue cópia à Biblioteca, após despacho da entidade competente.