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1596 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004

 

daquelas que lhe forem superiormente determinadas;
h) Promover e organizar em colaboração com os demais serviços visitas ao Palácio de S. Bento;
i) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles a divulgação das actividades da Assembleia da República.

Artigo 15.º
Biblioteca (BIB)

Compete à Biblioteca:

a) Adquirir, tratar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira e de organismos internacionais, nas várias áreas do conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das instituições e órgãos comunitários, apresentada em qualquer suporte documental;
b) Adquirir, tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e eventualmente de âmbito local, regional e internacional que seja considerada de interesse para o desenvolvimento das actividades da Assembleia da República;
c) Efectuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais propondo os princípios orientadores de uma política de aquisições;
d) Difundir a informação tratada, através de meios manuais e informáticos;
e) Oferecer um serviço de atendimento e de fotocópias aos utilizadores, para satisfazer os seus pedidos de informação, facultando a documentação para consulta presencial e para empréstimo, de acordo com o regulamento interno da Biblioteca;
f) Compilar e facultar a consulta, aos utentes, das actas das comissões relativas a reuniões públicas;
g) Promover a conservação e restauro do seu património documental;
h) Assegurar a existência, para consulta, de uma colecção dos diários da República e dos diários da Assembleia da República;
i) Assegurar a ligação a bases de dados externas de natureza científica e técnica, nacionais e estrangeiras, bem como às bases de dados dos órgãos institucionais da União Europeia, com a excepção das de natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;
j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

Artigo 16.º
Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP)

1 - Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:

a) Zelar pela conservação dos documentos das antigas Cortes Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República;
b) Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais, relativas às legislaturas findas;
c) Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;
d) Recolher, tratar e conservar a informação audiovisual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;
e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos Deputados e a actos e factos da Assembleia da República;
f) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras;
g) Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;
h) Elaborar e propor os regulamentos de conservação e eliminação de documentos dos serviços;
i) Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;
j) Fomentar e apoiar contactos com outros arquivos históricos, tanto nacionais como estrangeiros.

2 - O regulamento do Arquivo Histórico-Parlamentar define as condições de cedência de documentos, por prazo certo, de acesso dos vários utilizadores aos diferentes tipos de documentos e de transferência dos documentos administrativos e das legislaturas findas.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF)

Artigo 17.º
Competências e estrutura

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) Promover a adopção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização dos princípios de actuação instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da República, conforme o artigo 2º;
b) Gerir os recursos humanos;
c) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
d) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;
e) Executar o orçamento;
f) Processar as remunerações e outros abonos;
g) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar;
h) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;
i) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
j) Garantir o suporte administrativo comum;
l) Garantir a produção reprográfica.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA);