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0010 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

8. Se existirem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão por parte de um elemento
do pessoal militar ou civil o foram no exercício de funções oficiais ou sobre se estava
autorizada a utilização de um veículo pertencente às forças de um Estado de origem, a questão
será resolvida por negociação entre os Estados-membros em causa.
9. O Estado de origem não poderá invocar, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais
do Estado local, imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para o pessoal militar ou
civil, excepto nas condições previstas na alínea g) do n.º 5.
10. As autoridades do Estado de origem e do Estado local assistir-se-ão mutuamente na
busca das provas necessárias a um exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização
que interessem os Estados-membros.
11. Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não possa ser
resolvido através de negociações entre os Estados-membros interessados será submetido à
apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados-membros interessados de
entre os nacionais do Estado local que exercem ou tenham exercido altas funções judiciais.
Caso os Estados-membros interessados não cheguem a acordo, no prazo de dois meses,
sobre a designação de um árbitro, cada um desses Estados-membros poderá solicitar ao Presidente
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com
essas qualificações.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19.º
1. O presente acordo fica sujeito a aprovação pelos Estados-membros nos termos das
respectivas normas constitucionais.
2. Os Estados-membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do
cumprimento das formalidades constitucionais para a aprovação do presente acordo.
3. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação
pelo último Estado-membro do cumprimento das suas formalidades constitucionais.
4. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.
O depositário publicará no Jornal Oficial da União Europeia o presente acordo, bem como
informações relevantes sobre a sua entrada em vigor na sequência do cumprimento das formalidades
constitucionais a que se refere o n.º 2.
5. a) O presente acordo aplica-se exclusivamente no território metropolitano dos
Estados-membros.
b) Qualquer Estado-membro pode notificar ao Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia a aplicação do presente acordo a outros territórios por cujas relações internacionais
seja responsável.
6. a) As Partes I e III do presente acordo serão aplicáveis exclusivamente ao quartelgeneral
e às forças, e respectivo pessoal, que venham a ser colocados à disposição da UE no
âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE,
incluindo exercícios, desde que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo
pessoal, não seja regulamentado por outro acordo.
b) Nos casos em que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo
pessoal, seja regulamentado por outro acordo, e estes actuem no citado contexto, poderão ser
celebrados acordos específicos entre a UE e os Estados ou organizações interessados, a fim
de determinar qual o acordo a aplicar à operação ou exercício em questão.
c) Nos casos em que não tenha sido possível celebrar tais acordos específicos, continua
a ser aplicável o outro acordo à operação ou exercício em questão.
7. Nos casos em que países terceiros participem em actividades a que seja aplicável o
presente acordo, os acordos ou convénios que regulamentem tal participação poderão incluir
uma disposição segundo a qual o presente acordo é igualmente aplicável a esses países terceiros
no contexto daquelas actividades.