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0009 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

c) Este pagamento, quer provenha da solução directa da questão, quer da decisão da
jurisdição competente do Estado local, ou a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido
de indemnização, vinculam definitivamente os Estados-membros em causa;
d) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados
de origem interessados, sendo-lhes remetido ao mesmo tempo um relatório circunstanciado
e uma proposta de repartição nos termos da alínea e) e subalíneas i), ii) e iii). Na falta de
resposta no prazo de dois meses, a proposta é considerada aceite;
e) O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos referidos nas alíneas
a), b), c) e d) e no n.º 2 será repartido entre os Estados-membros nas seguintes condições:
i) quando apenas seja responsável um Estado de origem, o montante da indemnização
será repartido à razão de 25% para o Estado local e 75% para o Estado de origem;
ii) quando a responsabilidade caiba a mais de um Estado, o montante da indemnização
será repartido entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não for um dos Estados
responsáveis, a sua contribuição será metade da de cada um dos Estados de origem;
iii) se o dano for causado pelas forças dos Estados-membros sem que seja possível atribuí-
lo com precisão a uma ou mais dessas forças, o montante da indemnização será repartido
igualmente entre os Estados-membros interessados; todavia, se o Estado local não for um dos
Estados cujas forças causaram o dano, a sua contribuição será metade da de cada um dos
Estados de origem;
iv) semestralmente, será enviado aos Estados de origem interessados uma conta das
somas pagas pelo Estado local no semestre precedente, para os casos em que tenha sido
aceite uma repartição percentual, acompanhado de um pedido de reembolso. Este reembolso
será feito no mais curto prazo possível, na moeda do Estado local;
f) Nos casos em que, por aplicação das alíneas b) e e), um Estado-membro venha a ter
de suportar um encargo que o afecte muito seriamente, este Estado-membro pode solicitar aos
outros Estados-membros interessados que a questão seja dirimida por negociação entre eles
numa base diferente;
g) O pessoal militar ou civil não ficará sujeito a quaisquer procedimentos destinados a
aplicar uma sentença proferida contra eles no Estado local sobre questões resultantes do exercício
das suas funções oficiais;
h) Excepto na medida em que a alínea e) se aplicar aos pedidos de indemnização abrangidos
pelo n.º 2, o presente número não se aplica em caso de navegação e exploração de um
navio, de carga ou descarga ou de transporte de um carregamento, salvo se houver morte ou
lesão física de uma pessoa e não for aplicável o n.º 4.
6. Os pedidos de indemnização contra o pessoal militar ou civil por actos danosos ou
omissões que não o sejam no exercício de funções oficiais serão regulados da seguinte forma:
a) As autoridades do Estado local instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma
justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias
do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório
sobre a questão;
b) Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, que decidirão sem
demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo
montante;
c) Se for feita uma oferta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado
como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao
pagamento e comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma
paga;
d) O presente número não obsta a que a jurisdição do Estado local decida sobre a acção
que possa ser interposta contra um elemento do pessoal militar ou civil, desde que não tenha
sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
7. Os pedidos de indemnização pela utilização não autorizada de qualquer veículo das
forças de um Estado de origem serão tratados de acordo com o disposto no n.º 6, salvo se a
própria unidade, formação ou entidade forem legalmente responsáveis.