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0005 | II Série A - Número 003S3 | 23 de Setembro de 2004

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS APENAS AO PESSOAL MILITAR OU CIVIL DESTACADO
NAS INSTITUIÇÕES DA UE
ARTIGO 7.º
O pessoal militar ou civil destacado nas Instituições da UE pode possuir e ser portador das
suas armas, nos termos do disposto no artigo 13.º, quando desempenhe funções em quartéisgenerais
ou em forças que possam ser postas à disposição da UE no âmbito da preparação e
execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou
quando participem em missões no âmbito dessas operações.
ARTIGO 8.º
1. O pessoal militar ou civil destacado junto das Instituições da UE goza de imunidade de
jurisdição no que se refere a actos verbais ou escritos e a outros actos por eles praticados no
exercício das suas funções oficiais; continuam a beneficiar dessa imunidade mesmo após
terem cessado funções.
2. A imunidade referida no presente artigo é concedida no interesse da União Europeia e
não para benefício pessoal do pessoal a que diz respeito.
3. Tanto a autoridade competente do Estado de origem como as Instituições pertinentes
da UE levantarão a imunidade de que gozam o pessoal militar ou civil destacado nas Instituições
da UE, sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e que o seu levantamento
não prejudique os interesses da União Europeia.
4. As Instituições da UE devem cooperar a todo o momento com as autoridades competentes
dos Estados-membros, a fim de facilitar a boa administração da justiça e devem impedir
qualquer abuso das imunidades concedidas ao abrigo do presente artigo.
5. Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado-membro considerar
que se verifica abuso de uma imunidade concedida ao abrigo do presente artigo, as autoridades
competentes do Estado de origem e a Instituição pertinente da UE consultarão, se lhes for
solicitado, as autoridades competentes do Estado-membro interessado para determinar se se
verificou esse abuso.
6. Se as consultas não conduzirem a resultados satisfatórios para ambas as partes, o litígio
será examinado pela Instituição pertinente da UE, a fim de se encontrar uma solução.
7. Quando não for possível resolver esse litígio, a Instituição pertinente da UE aprovará as
modalidades necessárias a uma solução. O Conselho deliberará sobre o mesmo assunto por
unanimidade.
PARTE III
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS UNICAMENTE AOS QUARTÉIS-GENERAIS E ÀS FORÇAS,
BEM COMO AO PESSOAL MILITAR E CIVIL QUE AÍ PRESTE SERVIÇO
ARTIGO 9.º
No âmbito da preparação e da execução das operações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do
TUE, incluindo exercícios, os quartéis-generais e as forças, bem como o seu pessoal, referido
no artigo 1.º, acompanhado do respectivo material são autorizados a transitar e estacionar
temporariamente no território de um Estado-membro, caso as autoridades competentes deste
último dêem o seu acordo.
ARTIGO 10.º
Serão prestados ao pessoal militar e civil cuidados médicos e dentários de emergência,
incluindo hospitalização, nas mesmas condições que ao pessoal similar do Estado local.
ARTIGO 11.º
Sob reserva da aplicação dos acordos e convénios em vigor ou que vierem a ser celebrados
após a entrada em vigor do presente acordo, pelas autoridades competentes dos Estados local